Novo Marco Jurídico do Licenciamento Ambiental no Brasil

06 de abril de 2026 Por Fernando Bastos de Andrade

A promulgação da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, representa um dos mais relevantes marcos normativos recentes no Direito Ambiental brasileiro. A norma institui a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelecendo diretrizes nacionais para o procedimento de licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais.

Durante décadas, o país operou com um sistema normativo fragmentado, marcado por significativa diversidade de procedimentos e exigências entre os entes federativos.

Nesse contexto, a Lei nº 15.190/2025 surge com o objetivo de consolidar normas gerais sobre licenciamento ambiental em âmbito nacional, buscando conferir maior segurança jurídica, previsibilidade administrativa e racionalidade procedimental aos processos de autorização ambiental.

A nova legislação estabelece normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em consonância com o modelo federativo de competências ambientais previsto no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

Além disso, a lei busca sistematizar o processo de licenciamento ambiental como instrumento de política pública destinado à compatibilização entre atividade econômica e proteção ambiental, mantendo a lógica de avaliação prévia dos impactos ambientais decorrentes de atividades potencialmente degradadoras.

Um dos pontos centrais da nova legislação consiste na diversificação das modalidades de licenciamento ambiental, estruturadas conforme o grau de impacto da atividade ou empreendimento.

Entre as principais modalidades previstas, destacam-se:

  1. Licenciamento Ambiental Trifásico: mantém-se o modelo clássico composto por Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), tradicionalmente aplicado a empreendimentos de maior impacto ambiental.
  2. Licença por Adesão e Compromisso (LAC): prevê procedimento simplificado aplicável a atividades de baixo ou médio impacto ambiental, baseado na autodeclaração do empreendedor quanto ao cumprimento das exigências legais e técnicas previamente estabelecidas.
  3. Licença Ambiental Especial (LAE): destinada a empreendimentos considerados estratégicos ou prioritários para o desenvolvimento nacional, podendo envolver regime procedimental diferenciado e prazos específicos de tramitação.

A lei também disciplina aspectos relevantes, como: prazos máximos para análise administrativa; definição de responsabilidades do empreendedor; exigências de estudos ambientais; e mecanismos de transparência e publicidade dos processos.

Contudo, apesar de seu caráter estruturante, a Lei nº 15.190/2025 já se encontra no centro de intenso debate jurídico e institucional. Diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivos da nova legislação.

Entre os principais pontos controvertidos estão: a ampliação de hipóteses de licenciamento simplificado; os limites da Licença por Adesão e Compromisso; a eventual flexibilização de exigências de estudos de impacto ambiental; e a participação de órgãos ambientais e comunidades potencialmente afetadas.

O controle de constitucionalidade dessas disposições poderá definir os contornos interpretativos da nova lei e influenciar diretamente sua aplicação prática.

Nos próximos anos, a jurisprudência, a atuação administrativa e a evolução da doutrina jurídica serão determinantes para definir o alcance e os limites desse novo marco regulatório do licenciamento ambiental no Brasil. Nesse contexto, a equipe de Direito Imobiliário, Urbanístico e Ambiental do Goulart  Colepicolo Advogados está à disposição para prestar orientações especializadas sobre o tema.

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