A recente Lei nº 15.265/2025 trouxe um novo marco para a gestão patrimonial de pessoas físicas e jurídicas ao instituir o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O programa estabelece condições específicas para atualizar valores de bens já declarados ou regularizar ativos de origem lícita adquiridos até 31 de dezembro de 2024, criando um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade fiscal.
Com duas modalidades distintas (atualização e regularização) o REARP pode representar uma oportunidade estratégica para contribuintes que buscam alinhar seu patrimônio às regras atuais, mitigar riscos e aproveitar benefícios legais relevantes. A seguir, detalhamos os principais pontos do novo regime e seus impactos práticos.
Foi publicada a Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), com a opção por duas modalidades para ativos de origem lícita, adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
1º Modalidade: ATUALIZAÇÃO do Valor de Bens
Esta modalidade permite elevar o valor contábil para o valor de mercado de bens móveis automotores (terrestres, aquáticos e aéreos) sujeitos a registro público, e imóveis (nacionais ou no exterior).
- Pessoa Física (PF): A diferença de valor é tributada pelo Imposto sobre a Renda (IR) à alíquota definitiva de 4%.
- Pessoa Jurídica (PJ): A atualização de bens no ativo permanente sujeita-se ao IRPJ (4,8%) e à CSLL (3,2%).
Atenção aos Prazos de Manutenção (Art. 7º):
A lei estabelece que se a alienação do bem atualizado ocorrer antes do prazo mínimo, há a desconsideração de todos os efeitos do REARP para a atualização:
- Bem Imóvel: Prazo de 5 (cinco) anos.
- Bem Móvel: Prazo de 2 (dois) anos.
Exceção: Não se aplica em caso de transmissão causa mortis ou partilha em dissolução conjugal.
2º Modalidade: REGULARIZAÇÃO de Bens ou Direitos
Esta opção abrange recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram declarados, ou foram declarados com omissão/incorreção, possuídos por residentes até 31 de dezembro de 2024.
- Abrangência: Inclui ativos diversos, como depósitos, participações societárias, bens imóveis, e ativos intangíveis como criptoativos e softwares.
- Tributação e Penalidade: O montante regularizado é considerado acréscimo patrimonial.
– IR (Ganho de Capital): 15%.
– Multa (exclusiva desta modalidade): 100% sobre o imposto apurado.
Benefício Legal: O pagamento integral e o cumprimento das condições (origem lícita) extinguem a punibilidade de crimes contra a ordem tributária específicos, se realizado antes da sentença penal condenatória.
PRAZO GERAL DE ADESÃO (Art. 10):
A adesão ao REARP (para atualização ou regularização) deve ser feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação da Lei.
O pagamento do tributo (e da multa, se for regularização) pode ser em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas (as demais quotas terão juros Selic). A opção exige a entrega da declaração específica e o pagamento (integral ou da primeira quota).



