Reuniões, assembleias e deliberações virtuais enfim regulamentadas por lei

04 de abril de 2022 Por Laila Cristina de Oliveira

No dia 08 de março de 2022, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.309/2022, que alterou o Código Civil e a Lei nº 13.019/2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil e condomínios edilícios, bem como possibilitou a sessão permanente das assembleias condominiais. 

A prática já era utilizada antes mesmo das imposições das autoridades públicas em prol da manutenção do distanciamento social durante os períodos mais críticos da pandemia da Covid-19. Não havia previsão legal expressa autorizando a realização de assembleias na modalidade virtual, todavia, em analogia ao parágrafo único do art. 121 da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76) e Instrução CVM nº 561/2015, havia o entendimento no sentido de que seria possível participar virtualmente de assembleias. 

A Lei nº 14.309/2022 cuidou de trazer regramento à questão por meio de significativas alterações na Seção II do Capítulo VII (Do Condomínio Edilício) do Código Civil, alterando ainda a Lei nº 13.019/2014.

As novas regras vieram a calhar, já que o longo período de distanciamento social e outras tantas regras de restrição à circulação no período crítico da pandemia da Covid-19, demonstrou que a modalidade virtual permite uma participação mais efetiva dos convocados, especialmente daqueles que, por dificuldade de deslocamento, doença, ou outro motivo, acabavam por não comparecer às assembleias.

Para a realização da Assembleia Virtual não poderá haver vedação na convenção de condomínio. 

Ainda na convocação, os condôminos deverão ser cientificados de que a assembleia se realizará virtualmente, com indicativo ainda da forma de acesso, de manifestação e de como será realizada a coleta de votos dos participantes.

Para a garantia da idoneidade de uma assembleia virtual, os direitos de voz, de debate e de voto dos condôminos devem ser preservados, sendo que, somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, que será eletrônica, e encerrada a assembleia. Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, observadas as exigências previstas na referida lei.

O formato híbrido é permitido também, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

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