A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que, ainda que caracterizada a prescrição (decurso do prazo para ajuizamento de ação de cobrança do débito, que é de 5 anos contados do inadimplemento), o credor poderá exigir o recebimento do valor que lhe é devido por meio de cobranças administrativas e extrajudiciais.
Também firmou entendimento de que essas cobranças, desvinculadas do poder judiciário, não são ilegais e não podem ser usadas pelo devedor para recebimento de indenização por dano moral.
Ademais, segundo esse entendimento, a negativação do CPF/CNPJ do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito deve ser mantida, sob o mesmo fundamento.
A decisão pontua que, “não obstante estar prescrito o direito de pretensão de ação, a obrigação não deixou de existir, o credor continua tendo o direito de receber a prestação ajustada. A prescrição não faz desaparecer a obrigação, ela apenas retira do credor a possibilidade de exigir a prestação devida de forma coativa, com a liberação da força pública estatal”.
Contra a referida decisão, cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
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