Alienação Fiduciária é um tipo de garantia por meio da qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um determinado bem, móvel ou imóvel, conforme condições previstas no instrumento de constituição de alienação fiduciária.
A garantia em questão pode ser extinta mediante a quitação do débito, hipótese na qual o bem retorna ao devedor, ou pode ser consolidada, com a plena transferência da propriedade do bem em favor do credor, na hipótese de não quitação integral do débito garantido.
No que se refere a legislação competente, a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, rege em seu Artigo 22 sobre Alienação Fiduciária de bens Imóveis, sendo a Alienação Fiduciária de bens Móveis prevista nos artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Em se tratando da Alienação Fiduciária de bem móvel, uma das características mais importantes é a figura do fiel depositário, que via de regra é o próprio devedor. Isso porque, considerando que a garantia é um bem móvel, o legislador entendeu pela necessidade de responsabilizar alguém pela sua guarda e conservação, evitando assim que a garantia seja perdida ou danificada e não venha cumprir sua função.
Não obstante a responsabilidade pela guarda do bem dado em garantia, o devedor pode continuar usufruindo deste já que permanece detentor de sua posse direta, ficando, contudo, impedido de negociá-lo até que a dívida seja quitada. Tal possibilidade é a razão pela qual esse tipo de garantia é muito utilizado para aquisição de veículos, como carros, caminhões, tratores, com a constituição da Alienação Fiduciária sobre o próprio bem adquirido em garantia de seu pagamento integral, bem como para a contratação de crédito para implementação de industrias, hipótese na qual os próprios equipamentos de produção são dados em garantia.
É importante destacar que a execução da Alienação Fiduciária em caso de inadimplemento do devedor se opera extrajudicialmente, devendo este ser notificado sobre a inadimplência, sendo certo que a ausência de notificação pode causar a nulidade de todo o procedimento adotado para a tomada do bem.
Não obstante, importante destacar que ainda que o procedimento possa ser realizado de maneira extrajudicial pelo credor, havendo a recusa do devedor na entrega dos bens, é necessária a atuação em juízo para obtenção de mandado de busca e apreensão.
Diante disso, é possível concluir que a Alienação Fiduciária é, de fato, um grande aliado para quem quer oferecer garantia de forma descomplicada e segura para o credor, vez que a propriedade fiduciária é transferida a este no ato da sua constituição, trazendo assim maior segurança em eventual necessidade de execução da garantia, sendo um instrumento frequentemente utilizado por bancos em contratos de financiamento.
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