A Burnout foi recentemente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como fenômeno ocupacional. Em termos práticos, a Burnout é vista como a síndrome do esgotamento profissional, ou seja, é a doença gerada pelo trabalho excessivo, inadequado e estressante.
Assim sendo, sabendo que a Burnout é a doença desenvolvida pela prestação das atividades de forma indevida, é notório o dever do empregador em zelar cada vez mais pela segurança ocupacional de seus empregados, bem como por um ambiente de trabalho saudável a todos.
O judiciário trabalhista, de forma geral, tem se posicionado no sentido de reconhecer o dever em indenizar o empregado que comprove que desenvolveu Burnout no desempenho de suas atividades, haja vista que, para todos os efeitos, a Burnout é equiparada ao acidente de trabalho.
Neste compasso para evitar a responsabilização do empregador pelo desenvolvimento da Burnout por seus empregados, destaca-se a importância da Empresa se preparar para implementar boas práticas laborais com o objetivo de aperfeiçoar o ambiente de trabalho, ainda, ficando sempre atenta aos eventuais sintomas da doença em seus colaboradores, são eles: baixa concentração, cansaço físico, cansaço emocional ou mental extremo.
Restando identificado algum ou alguns dos mencionados sintomas, deve a empresa buscar acolher o trabalhador, providenciar o início imediato do tratamento médico, realizar constantes treinamentos da equipe e dos líderes, dentre outras medidas.
Fato é que o reconhecimento da Burnout como doença ocupacional é um fenômeno novo e ainda está em desenvolvimento no Judiciário Trabalhista, contudo, para que se evite a responsabilização das empresas por doenças pretéritas ou até mesmo pelo Burnout, é importante manter o aspecto ocupacional da empresa atualizado, devendo os empregados se submeterem a exames médicos periódicos de acordo com a NR-7 (norma regulamentadora), devendo ainda o empregador estabelecer normas de compliance suficientes a elidirem a ocorrência de fatos que propiciem o desenvolvimento da Burnout pelo empregado.
Recomenda-se que a empresa adote medidas suficientes para evitar toda e qualquer doença ocupacional, contudo, em virtude das suas particularidades a Burnout demanda atenção especial das empresas, desse modo, caso tenha outras dúvidas e/ou precise do auxílio de um departamento jurídico especializado, entre em contato conosco para entendermos sua necessidade, ainda, para que possamos auxiliá-lo na adoção da melhor estratégia para elidir os riscos da síndrome na sua empresa.
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