Crowdfunding: mudanças, possibilidades e obrigações decorrentes da nova resolução da CVM 

23 de agosto de 2022 Por

No dia 1º de julho de 2022 entrou em vigor a Resolução nº 88 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cujo objetivo é aprimorar a regulação do crowdfunding de investimentos, também chamado de equity crowdfunding ou investimento participativo. 

 

Por meio desse formato de investimento, empresas de pequeno porte captam recursos a partir da oferta pública de valores mobiliários de sua emissão, os quais são distribuídos por uma plataforma eletrônica registrada na CVM.  

 

Quando se fala em oferta pública, é inevitável pensar no chamado IPO, que consiste na estreia de uma empresa na bolsa de valores com a oferta inicial das suas ações para venda ao público em geral.  O crowdfunding se assemelha a esta operação, mas em proporções consideravelmente menores, tanto em questão de valores quanto de procedimento. Neste caso, os valores mobiliários ofertados podem ser apenas de empresas de pequeno porte e existem determinados limites que justificam a aplicação de regras mais simples. 

 

Desde a sua instituição formal em 2017, por meio da Instrução CVM nº 588, a utilização do crowdfunding de investimentos tem crescido continuamente, em razão do que surgiu a necessidade de adequação da sua regulamentação à realidade do mercado, realizada com a edição da Resolução CVM nº 88. 

 

MUDANÇAS 

 

Dentre as principais mudanças trazidas pela Resolução CVM nº 88, destacam-se: 

 

  • O aumento do limite do valor que pode ser captado pela empresa de pequeno porte de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões por ano; 

 

  • A permissão para realização de campanhas de divulgação da oferta pública em qualquer veículo de comunicação, inclusive nas redes sociais; 

 

  • O aumento do valor máximo de faturamento admitido para a empresa ser considerada de pequeno porte, elevando de R$ 10 milhões para R$ 40 milhões por ano; 

 

  • A possibilidade de os valores mobiliários adquiridos neste tipo de oferta serem negociados posteriormente entre os investidores com a intermediação da plataforma eletrônica, de forma semelhante a um mercado secundário; e 

 

  • O aumento do limite do valor que pode ser aportado por cada investidor individual de R$ 10 mil para R$ 20 mil por ano, ressalvadas certas exceções (p.ex.: investidor qualificado). 

 

Estas e as demais alterações normativas ampliaram significativamente a aplicação do crowdfunding, já que empresas mais maduras também poderão adotar esta forma de captação de recursos como uma alterativa aos tradicionais fundos de venture capital, assim como investidores comuns terão acesso facilitado a estes negócios promissores. 

 

POSSIBILIDADES 

 

Com as novidades na regulamentação aliadas à expansão de tecnologias inovadoras, diversas possibilidades de financiamento coletivo têm surgido, como, por exemplo, a oferta dos valores mobiliários operacionalizada na blockchain.  

 

Neste modelo, a plataforma eletrônica responsável distribui tokens representativos dos valores mobiliários objeto de oferta pública (“equity tokens”) e os investidores obtêm a participação na empresa de pequeno porte a partir da compra destes tokens

 

Este tipo de operação visa garantir maior segurança e transparência às ofertas, tendo em vista a rastreabilidade característica da blockchain, além de facilitar as transações subsequentes entre os investidores ativos da plataforma, que poderão ocorrer a custos menores. 

 

OBRIGAÇÕES 

 

Embora as ofertas em questão sejam dispensadas de registro na CVM, as normas pertinentes emitidas por este órgão devem ser observadas tanto pelas plataformas eletrônicas, quanto pelas empresas de pequeno porte e pelos investidores. 

 

Neste sentido, a própria Resolução nº 88 da CVM prevê obrigações a serem cumpridas para que as operações sejam regulares e não haja a aplicação de sanções, tais como a suspensão ou o cancelamento das ofertas.  

 

A título de exemplo, há requisitos a serem atendidos para obtenção de registro como plataforma eletrônica de investimento participativo na CVM, dentre os quais destacamos a obrigação de elaborar um código de conduta aplicável aos sócios, administradores e funcionários da plataforma, em conformidade com as disposições da Resolução. 

 

Obtido o registro, as plataformas devem observar ainda as regras de conduta também impostas pela CVM: agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta ou omissão, para assegurar a regularidade das atividades; manter controles internos para verificação da compatibilidade entre as movimentações dos clientes e a sua capacidade financeira; assegurar que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração ou controle de titularidade e participação societária etc. 

 

Além disso, são exigidos documentos com informações e características específicas para que a oferta e a distribuição sejam consideradas regulares. A plataforma deve, por exemplo, preparar um material didático para orientar os interessados neste tipo de investimento, cujo conteúdo deve conter todas as informações prescritas pela CVM. 

 

CONCLUSÃO 

 

Com a flexibilização de algumas regras e o aumento dos valores máximos de faturamento, captação e investimento, bem como o estabelecimento de obrigações procedimentais, a nova Resolução da CVM tende a fomentar o mercado sem perder de vista a proteção e segurança dos envolvidos, especialmente o investidor comum. 

 

No entanto, para que esta tendência se concretize, é essencial a implementação e utilização do crowdfunding de forma séria e com a observância dos parâmetros estipulados na regulamentação respectiva, de modo a proporcionar a confiabilidade desta ferramenta, como se espera no mercado financeiro. 

 

A equipe do Goulart Colepicolo Advogados tem advogados especializados em Mercado de Capitais e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas. 

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