Decisão do STF sobre cobrança de IR é importante para planejamentos tributários

15 de maio de 2023 Por

No início de março, foi publicado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal de extrema relevância para os contribuintes[1]. O referido julgado tratou da impossibilidade de tributação pelo Imposto de Renda em doações em adiantamento de legítima feitas a valor de mercado.

No caso, a Fazenda Nacional pretendia cobrar o IR sobre o ganho de capital do doador, que teria realizado as doações a valor de mercado (ou seja, com diferença entre o valor da doação e o valor histórico declarado no IR do próprio doador).

Entende a Receita, com base na redação do art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/97[2], que deve ser cobrado o IR na operação.

O voto vencedor, do Min. Luís Roberto Barroso, foi no sentido de que o “desenho constitucional encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação)”. E finaliza: “a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.

Além disso, também foi levado em consideração que o doador, ao efetuar a doação, não adquire disponibilidade econômica ou jurídica (que seria fato gerador do IR) sobre nenhum bem (pelo contrário, ele está se desfazendo de patrimônio).

O mesmo raciocínio pode ser aplicado às transmissões por herança, também tributadas pelo ITCMD, nas quais haja a transferência de patrimônio a valor de mercado.

Contudo, é importante salientar que o referido julgamento não ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, não vincula outras instâncias do Poder Judiciário e tampouco a Administração Pública. Mesmo assim, é um forte fundamento para a defesa de contribuintes nesta situação.

 

A equipe do Goulart Colepicolo Advogados tem advogados especializados em Direito Tributário e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Nota com caráter informativo.

[1] ARE 1.387.761/ES, relator Min. Roberto Barroso.

[2] Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

  • 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

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