Lei modifica a sistemática dos julgamentos no CARF

28 de setembro de 2023 Por

Publicada no dia 20 de setembro de 2023, a Lei nº 14.689 estabelece a volta do voto de qualidade favorável ao fisco nos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Entretanto, em que pese a expressa a mudança do critério do voto de qualidade (que era a favor do contribuinte nos termos do art. 28 da Lei nº 13.988/2020), há novas previsões que favorecem os contribuintes que tiverem seus casos decididos pelo desempate favorável ao fisco.

Caso o processo administrativo fiscal seja decidido pelo voto de qualidade, na parte controvertida que for efetivamente decidida pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada qualquer representação fiscal para fins penais.

Esta exclusão das multas em caso de julgamento por voto de qualidade favorável ao fisco aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da Lei.

Além disso, desde que haja manifestação para pagamento do contribuinte até 90 dias do julgamento, serão excluídos os juros de mora até a data do acordo para pagamento, que poderá ser parcelado em até 12 vezes. Admite-se, para a realização deste pagamento, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do próprio sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

A utilização dos créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de sua posterior homologação pela Receita Federal, em até 5 anos.

Outra novidade é que os créditos inscritos em dívida ativa resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade em discussão judicial poderão ser objeto de transação tributária específica, de iniciativa do contribuinte.

Além disso, aos contribuintes com capacidade de pagamento fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. A capacidade de pagamento do contribuinte será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que:

(i) seja apresentado relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;

(ii) seja apresentada relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;

(iii) seja comunicada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou a oneração dos bens de que trata o inciso II deste parágrafo e apresente outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição daqueles, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal; e

(iv) não possua outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e futuros, em situação de exigibilidade.

A lei trata ainda das medidas de incentivo à conformidade tributária, as quais provavelmente devem ser incorporadas ao Programa CONFIA da Receita Federal.

Houve ainda mudança nas multas incidentes em lançamentos de ofício nos casos de sonegação, fraude ou conluio. As multas para estes casos serão de 100% ou de 150% em caso de reincidência (verificada em um prazo de 2 anos). Ficou prevista em lei a necessidade de comprovação pelo fisco da configuração e individualização da conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio para que incidam estas multas.

A equipe do Goulart Colepicolo Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre esta nova lei.

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