Investimentos para adequação à LGPD podem gerar créditos de PIS e COFINS

13 de julho de 2022 Por Fabiana Reis e Silva

A Lei Geral de Proteção de Dados – notadamente conhecida como LGPD – trouxe uma série de obrigações às empresas a fim de regulamentar o uso/tratamento, proteção e transferência de dados pessoais, assim como diversas sanções em caso de descumprimento da Lei.

Nesse cenário, naturalmente, as empresas estão investindo para a implementação das novas diretrizes de proteção de dados, evitando-se, assim, as severas punições previstas na LGPD, as quais variam entre aplicações de multas voluptuosas podendo chegar a R$ 50 milhões por infração e até mesmo restrições às atividades empresariais.

No âmbito fiscal, surge o questionamento se os valores dispendidos para adequação à LGPD são capazes de gerar créditos de PIS e COFINS. O debate acerca dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de gastos que se tornam obrigatórios em razão de exigência legal não é novo. Em outras oportunidades, o Judiciário decidiu favoravelmente ao contribuinte, tais como: aquisição de equipamentos de proteção individual por exigência da lei de trabalho e o crédito sobre o vale transporte, obrigatoriedade também instituída pela CLT.

Importante destacar que em 2018, o STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para definição dos itens que se enquadram no conceito de insumo, para fins de PIS e COFINS, devem ser observados os critérios de essencialidade e relevância daquele artigo/item na produção do produto ou na prestação do serviço. No mesmo julgamento restou definido que a análise da essencialidade e relevância é casuística, devendo cada caso ser analisado individualmente.

Especificamente sobre o tema da LGPD, por tratar-se de uma matéria nova, ainda não há jurisprudência consolidada sobre a possibilidade ou não dos créditos de PIS e da COFINS. No entanto, acredita-se na viabilidade da tese desde que comprovado por meio de elementos fáticos capazes de atestar o real impacto da LGPD nas atividades econômicas do contribuinte, restando inafastável a constatação da essencialidade/relevância no processo produtivo e/ou na prestação do serviço.

A equipe de Direito Tributário do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

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