Escritura pública eletrônica, uma facilidade na palma das mãos

28 de março de 2023 Por Fernando Bastos de Andrade

A informatização dos cartórios tomou forma e já é uma realidade utilizada em todo território nacional graças ao Provimento n.º 100/20 do CNJ; um verdadeiro marco regulatório que dispõe sobre as práticas cartoriais eletrônicas utilizando o sistema e-Notariado, criando a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, dentre outras providências.

Um dos serviços digitais oferecidos pelos cartórios de notas mais eficazes e que traz comodidade e facilidade para seus usuários, é a Escritura Pública Eletrônica ou Escritura Pública Digital. O instrumento que antes era assinado somente de forma presencial pelas partes ou por um procurador constituído, passou a ser digital e com a facilidade de poder ser assinado de qualquer lugar, inclusive pelo celular.

Em termos práticos, toda operação é feita por meio do sistema eletrônico denominado e-Notariado. Esse sistema já conta com um aplicativo para smartphones que possibilita aos usuários realizar a assinatura do documento disponibilizado pelo cartório no próprio celular.

Antes da assinatura, é preciso que o notário avalie os documentos pessoais do interessado, realize uma videoconferência e cadastre o usuário no sistema. Após o cadastramento e aprovação da minuta, o notário agendará uma videoconferência com as partes relacionadas à escritura e procederá com as assinaturas.

Não obstante às facilidades trazidas pelo e-Notariado, importante destacar que existem algumas regras de competência para lavratura da Escritura Digital. Quanto a isso, o Provimento n.º100/20, em seu art. 19 e parágrafos, dispõe que é competência exclusiva do tabelião de notas do local do imóvel ou domicílio do adquirente, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado.

Logo em seguida, no parágrafo 1º, estabeleceu que: “quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas”.

Além disso, possibilitou a escolha de qualquer serventia quando: “estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”.

É importante se ater a tais condições pois a competência local, de fato, restringe a possibilidade de escolha do cartório de notas. Contudo, embora existam limitações a serem observadas, a possibilidade de assinar o instrumento de forma remota, “na palma das mãos”, reduziu grande parte da burocracia necessária anteriormente para a prática de atos notariais.

Apesar da Escritura Pública Eletrônica já ser uma realidade, é necessário promover de forma continua sua difusão, para que mais pessoas tenham conhecimento e acesso a essa facilidade oferecida pelos cartórios de notas do Brasil.

 

A equipe de Direito Imobiliário, Urbanístico e Ambiental do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

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