FIAGRO: O FUNDO DE INVESTIMENTO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

25 de outubro de 2021 Por Victor Henriques G. Taranto

O agronegócio constitui uma das mais relevantes atividades econômicas no cenário nacional, destacando-se por abastecer uma grande população no Brasil e no exterior, por configurar uma das principais fontes de ocupação de mão de obra e por contribuir positivamente com o resultado da balança comercial brasileira. Importante ressaltar que, em 2020, o agronegócio (conjunto de atividades relacionadas à produção agrícola, à pecuária e aos seus respectivos comércios) foi o responsável por 26,6% do PIB brasileiro.

Mesmo com toda a pujança do setor, a legislação brasileira não dispunha de nenhum fundo de investimento específico direcionado apenas ao agronegócio. Nesse contexto, objetivando expandir o financiamento privado do setor e aproximar o agronegócio brasileiro do mercado de capitais, a Lei nº 14.130 de 2021, de 29 de março de 2021, instituiu os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).

Os Fiagro são uma comunhão de recursos constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinada à aplicação, de forma isolada ou conjunta, em: (i) imóveis rurais; (ii) participação em sociedades que explorem atividades da cadeia produtiva agroindustrial; (iii) ativos financeiros, títulos de créditos ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas ou jurídicas que integram a cadeira produtiva agroindustrial; (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro do agronegócio, inclusive certificado de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; e, por fim, (vi) cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos itens I, II, III, IV e V citados.

Ademais, esses fundos podem ser considerados um valioso instrumento de investimento para que qualquer investidor, nacional ou estrangeiro, institucional ou pessoa física, possa alocar seus recursos nas cadeias produtivas agroindustriais.

Os Fiagro foram inseridos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, legislação já existente e aplicada aos Fundos de Investimento Imobiliários (FII). Assim, é possível constatar que os Fiagro e os FII possuem, de certo modo, a mesma base jurídica. Nesse sentido, um grande atrativo para os investimentos nesses fundos é a isenção do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) para pessoas físicas, benefício já aplicável aos FII. O principal objetivo de tais isenções é estimular a instrumentalização dos Fiagro como fonte alternativa de capital e financiamento das atividades do agronegócio.

Insta salientar que, para tal isenção, é necessário que os Fiagro observem uma série de requisitos estabelecidos na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, quais sejam: (i) admissão das cotas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (ii) mínimo de 50 cotistas; e (iii) possuir cotas que representem menos de 10% das cotas emitidas pelos Fiagro, ou, ainda, possuir cotas que não permitam direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimento auferido pelo fundo.

Destaca-se que a isenção de IR mencionada acima tem sido objeto de importantes debates no Congresso Nacional. Por ocasião de sua publicação, a Lei nº 14.130/2021, que institui os Fiagro, sofreu veto presidencial no tocante à isenção de imposto de renda para esses investimentos. Entretanto, tal veto foi derrubado pelo Congresso em junho de 2021, mantendo os benefícios fiscais tão atrativos a essa nova modalidade de investimento.

Esses incentivos ficais configuram um instrumento fundamental de efetivação da função extrafiscal dos tributos, podendo ser operacionalizados para o desenvolvimento e financiamento de setores estratégicos da economia brasileira como o agronegócio. Sendo assim, é possível utilizar instrumentos tributários para o alcance de fins não arrecadatórios, mas, sim, incentivadores ou inibidores de determinadas atividades.

Sob o enfoque do mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia responsável pela regulação do mercado de valores mobiliários nacional optou, em caráter experimental, por adotar normas específicas dos Fundos de Investimento Imobiliário, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e dos Fundos em Investimento em Participações, objetivando uma maior celeridade para o funcionamento dos Fiagro.

Assim, conforme a Resolução CVM nº 39, os Fiagro poderão operar em três categorias: (i) Fiagro Imobiliários; (ii) Fiagro Participações; e (iii) Fiagro Direitos Creditórios; esses dois últimos são restritos a investidores profissionais e qualificados. Desse modo, a política de investimento dos Fiagro deverá ser inteiramente aderente às regras de composição e diversificação de carteira de ativos aplicáveis à categoria em que o fundo será registrado.

Vislumbra-se que, uma vez permitido o investimento por parte dos Fiagro em sociedades que explorem ativos integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, passa a ser facultado a possibilidade para que esses fundos atuem em operações de private equity (aporte de capital privado diretamente em determinada companhia), atividade que antes era exclusiva dos Fundos de Investimento em Participações (FIP’s).

Portanto, é possível concluir que a instituição dos Fiagro, além de sintetizar o interesse do legislador em desenvolver o financiamento do mercado agroindustrial por recursos privados, representa um importante veículo para democratização do setor, visto que, comumente, muitas pessoas têm o interesse em investir no agronegócio, mas as opções de investimento eram restritas ou limitadas aos investidores qualificados ou às aplicações de alto valor. No mesmo sentido, para o agronegócio, os Fiagro tendem a configurar um importante veículo de canalização de recursos e consequente financiamento do setor junto às Letras de Crédito, Certificado de Recebíveis, Certificado de Depósitos e Warrant.

Graças à sua familiaridade com os Fundos de Investimentos Imobiliários, popularizado, nos últimos anos, como instrumento de investimento de liquidez, diversificação, gestão especializada e dotado de vantagens fiscais, espera-se que os Fiagro caiam no gosto dos investidores, passando a fazer parte da carteira de investimentos de pessoas físicas e jurídicas e disseminando esse novo mecanismo de investimento.

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