A publicação da Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 traz novos pontos de atenção para os Shopping Centers que contratam empresas especializadas em segurança privada.
Embora o Shopping, na condição de contratante, não se equipare à empresa de segurança privada nem esteja sujeito, em regra, às obrigações operacionais impostas à prestadora, a contratação de serviço irregular pode gerar riscos para o próprio empreendimento.
A IN prevê medidas específicas diante da constatação de serviço clandestino de segurança privada, inclusive a coleta dos dados do contratante pela Polícia Federal. Além disso, o Decreto nº 13.012/2026 estabelece penalidade de multa para a pessoa jurídica que contratar serviço de segurança privada não autorizado.
O que muda na prática?
A principal recomendação é que a regularidade da empresa de segurança seja acompanhada durante toda a relação contratual, e não apenas no momento da contratação.
Nesse sentido, é importante que os Shopping Centers adotem medidas preventivas, como:
- verificar a autorização da empresa perante a Polícia Federal;
- manter documentação comprobatória da regularidade do prestador;
- estabelecer obrigações contratuais de manutenção das autorizações e registros necessários;
- prever responsabilidade da contratada por eventuais irregularidades; e
- realizar acompanhamento periódico da situação da empresa e dos profissionais alocados no empreendimento.
Outro ponto relevante é distinguir a segurança terceirizada do serviço orgânico de segurança privada, pois os regimes e as obrigações aplicáveis são diferentes.
Mais do que uma nova exigência regulatória, a IN DG/PF nº 340/2026 reforça a importância da due diligence na contratação de prestadores e da gestão contínua dos contratos, especialmente em atividades diretamente relacionadas à segurança de consumidores, lojistas e colaboradores.
Para os Shopping Centers, a prevenção começa antes da contratação e continua durante toda a execução do contrato.



