Influenciadores mirins: novas regulamentações reforçam a obrigatoriedade de alvará judicial para atuação no ambiente digital

05 de agosto de 2026 Por Maria Luiza Paganelli Corrêa

Há muitos anos, o uso da imagem e da voz de crianças e adolescentes em atividades de divulgação pública com finalidade econômica já é disciplinado pelo direito brasileiro. Em razão da especial vulnerabilidade desse público, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) condiciona o exercício de atividades artísticas à prévia autorização judicial, por meio de alvará, como forma de proteger seus direitos e assegurar seu desenvolvimento.

Recentemente, esse regime foi reforçado pela Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e pela Resolução nº 687, de 26 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passaram a disciplinar expressamente a participação de crianças e adolescentes em atividades desenvolvidas no ambiente digital.

As novas normas deixam claro que a exigência de alvará também se aplica à exploração econômica da imagem, da voz, da rotina ou da personalidade de crianças e adolescentes em redes sociais e, em especial, nos conteúdos monetizados, patrocinados, impulsionados ou destinados à obtenção de vantagem econômica. 

Para a concessão da autorização, o Poder Judiciário deverá verificar se a atividade atende ao melhor interesse da criança ou do adolescente, considerando, entre outros fatores, sua compatibilidade com a faixa etária, a preservação dos direitos à educação, ao lazer e ao convívio familiar, a proteção da saúde física e mental, a privacidade e a adequada administração dos rendimentos eventualmente obtidos. O alvará possui prazo de validade definido pelo magistrado e poderá autorizar atividade específica ou período determinado, exigindo nova avaliação judicial para sua renovação.

A observância desse procedimento não constitui mera formalidade. A ausência de autorização judicial, quando exigível, pode resultar na suspensão da atividade, na remoção do conteúdo e na responsabilização dos envolvidos, incluindo responsáveis legais, agências, anunciantes, plataformas e empresas contratantes, especialmente quando houver violação aos direitos da criança ou do adolescente.

Nesse contexto, empresas que contratam influenciadores mirins para campanhas publicitárias, ações de marketing ou produção de conteúdo devem revisar seus processos de contratação. A verificação da existência de alvará judicial, quando aplicável, passa a ser uma medida essencial de mitigação de riscos jurídicos e reputacionais, além de concretizar o dever de proteção integral assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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