O Código Civil brasileiro designou tratamento jurídico distinto para menores impúberes (até 16 anos) e menores púberes (entre 16 e 18 anos), de modo que, enquanto estes são relativamente incapazes, aqueles são absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 3º e 4º, I, ambos do Código Civil. Como consequência, os menores de 16 anos são representados pelos responsáveis (pais, curadores, tutores) e os maiores que 16 e menores que 18 são assistidos. Assim, estes últimos podem realizar atos da vida civil, desde que devidamente assistidos, sob pena de nulidade relativa do negócio jurídico.
Em se tratando de Proteção de Dados, a controvérsia reside na questão da validade do consentimento dado por menor púbere.
Nesse contexto, é válido salientar que o regime jurídico dado aos menores pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD) aponta para o melhor interesse da criança e do adolescente, estabelecendo diversas determinações aos controladores, a fim de assegurar a proteção aos direitos dos menores.
No mesmo sentido, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Enunciado CD/ANPD Nº 1, de 22 de maio de 2023, estabeleceu que “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”.
Assim, nota-se que o tratamento de dados pessoais de menores púberes é permitido, desde que os agentes de tratamento observem o dever de tratar os dados pessoais desses menores com extremo cuidado e transparência, devendo, inclusive, disponibilizar as informações de maneira simples, clara e acessível (art. 14, §6º, da LGPD).
No que tange ao consentimento do menor com 16 anos, é essencial ressaltar que, em que pese haver a determinação de assistência aos menores relativamente incapazes, estes podem praticar certos atos da vida civil por conta própria, como ensina Flávio Tartuce:
No entanto, há atos que os menores relativamente incapazes podem praticar, mesmo sem a assistência, como se casar, necessitando apenas de autorização dos pais ou representantes; elaborar testamento; servir como testemunha de atos e negócios jurídicos; requerer registro de seu nascimento; ser empresário, com autorização; ser eleitor; ser mandatário ad negotia (mandato extrajudicial). (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol.1 – 22ª Edição 2026. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.129. ISBN 9788530998769. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998769/. Acesso em: 13 mar. 2026.) (grifo nosso).
Não somente isso, cumpre ressaltar que, em uma análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, é possível perceber que a LGPD segue a lógica originada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de diferenciar crianças e adolescentes, de maneira que os menores relativamente incapazes se enquadram neste último grupo. Isso importa, pois, a LGPD, ao tratar dos menores de idade, ora faz referência expressa a crianças e adolescentes, ora se refere somente a crianças. Nesse sentido, o artigo 14, §1º, da LGPD, que trata do consentimento, se manteve silente quanto ao consentimento de menor relativamente incapaz, deixando claro que o consentimento “específico e em destaque” fornecido por um dos pais se aplica somente a crianças, o que reforça a noção de validade do consentimento dado por menor púbere.
Além disso, a doutrina majoritária considera que o silêncio da LGPD quanto à necessidade de consentimento específico e em destaque do tratamento de dados pessoais do adolescente significa que este pode consentir com o tratamento de seus dados, independente de assistência dos responsáveis. Assim, o consentimento de menor relativamente incapaz prescinde de assistência, autorização ou qualquer confirmação de seus responsáveis.
Torna-se evidente, portanto, que à luz de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da conjugação entre o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conclui-se que o consentimento fornecido pelo menor relativamente incapaz para o tratamento de seus dados pessoais é juridicamente válido, independentemente de assistência ou autorização de seus responsáveis legais. A opção legislativa da LGPD de exigir consentimento específico e em destaque apenas para crianças revela o reconhecimento da autonomia progressiva do adolescente, sem afastar, contudo, a centralidade do princípio do melhor interesse. Assim, embora válido, o consentimento do menor relativamente incapaz deve ser sempre analisado à luz do caso concreto, impondo aos agentes de tratamento o dever de adotar práticas transparentes, proporcionais e compatíveis com a proteção integral de seus direitos fundamentais.
1. Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
2. § 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
3. O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
4. “(…) ao não mencionar o adolescente, pessoa entre 12 e 18 anos de idade, o §1º do art. 14 não deixou claro se o consentimento manifestado diretamente pelo mesmo e sem assistência ou representação deveria ser considerado plenamente válido, como hipótese de capacidade especial, ou se simplesmente o legislador teria optado por não tratar do tema, por já existir legislação geral sobre a matéria no Código Civil. Ao que parece, o legislador pretendeu reconhecer a validade do consentimento expresso pelo adolescente. Tomando como base a realidade da utilização da Internet e das mídias sociais, que têm entre seus usuários legiões de adolescentes, é possível que tenha optado por considerar jurídica hipótese fática dotada de ampla aceitação social.” (TEPEDINO, Gustavo; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 313).
5. TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Dados sensíveis de crianças e adolescentes: aplicação do melhor interesse e tutela integral in LATERÇA, Priscilla Silva; FERNANDES, Elora; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; BRANCO, Sérgio (Coords.). Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; Obliq, 2021. E-book disponível em https://itsr – Veja mais em https://febrabantech.febraban.org.br/especialista/renato-opice-blum/lgpd-e-criancas-a-idade-sob-a-perspectiva-da-protecao-de-dados-pessoais



