A taxa SELIC deve ser usada como juros de mora em contratos e dívidas civis, mesmo para situações anteriores à lei que padronizou os cálculos em dívidas judiciais e contratuais (Lei nº. 14.905/2024), conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Corte destacou que a SELIC já engloba juros de mora e correção monetária, atendendo aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e isonomia e assegurando tratamento uniforme para obrigações civis e tributárias. Além disso, reforçou que a SELIC já é adotada para atualização de débitos tributários federais e que o status constitucional desse índice foi reafirmado por Emenda Constitucional (nº. 113/2021), o que fortalece sua legitimidade como referência também para relações civis.
A decisão foi posteriormente referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a compatibilidade da aplicação da SELIC às condenações cíveis, consolidando a coerência entre os sistemas jurídico e econômico nacionais.
Impactos práticos
O entendimento firmado pelo STJ supera a antiga divergência jurisprudencial acerca da aplicação dos juros moratórios civis, tradicionalmente fixados em 1% ao mês, reconhecendo que essa taxa, em contextos de inflação controlada e política monetária estável, pode gerar distorções econômicas e enriquecimento sem causa.
Com a tese fixada pelo STJ, a SELIC passa a ser o índice oficial para calcular os juros de mora em dívidas civis, dando mais previsibilidade econômica ao sistema jurídico. Esse marco serve também para orientar a atuação estratégica de advogados, departamentos jurídicos e operadores do Direito.
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