A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) instaurou um processo administrativo, por meio da nota técnica n.º 24/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 18492327), com o intuito de apurar possível violação ao direito do consumidor, em razão das ligações abusivas realizadas pelas empresas, sem o expresso consentimento por parte dos titulares de dados.
Foram incluídas no polo passivo as empresas que lideram o ranking de reclamações realizadas pelos consumidores, sendo a maioria instituições financeiras, call centers e empresas de telecomunicações. As reclamações em regra envolvem o relato de ligações realizadas sem que o consumidor tenha fornecido seus dados, e a ausência do atendimento das solicitações de cessação dos contatos.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados pela SENACON, o Ministério da Justiça e Segurança Pública decretou medida cautelar em face das empresas, por meio do despacho n.º 25/2022, publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2022, determinando a suspensão de atividades de telemarketing ativo, para oferta de produtos ou serviços, que são realizadas sem a prévia autorização do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.
Em relação às demais atividades de telemarketing como no receptivo, em que o consumidor liga para a central de atendimento, e nos que versem sobre cobranças ou doações, não houve aplicação da medida de suspensão supracitada.
Para além da suspensão imposta às empresas tem-se configurado o dano reputacional, que é um dos prejuízos mais graves quando se fala em uso indevido de dados pessoais. Isso, porque além do oferecimento de bons produtos e serviços, a credibilidade é basilar para a constituição de relações comerciais, que se inicia pela imagem que representa a empresa no mercado.
Apesar de se tratar de um processo com fundamento nas Normas Consumeristas, é importante destacar sua consonância com o conteúdo da Lei Geral de Proteção de dados, que prevê a obrigatoriedade de que se tenha uma base legal para o tratamento de dados pessoais, que haja a observação dos princípios nela ditos e respeito aos direitos dos titulares. Sendo possível concluir que as empresas que estão adequadas aos termos da LGPD mitigam e eliminam de diversos riscos.
Inclusive, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) possuem um Acordo de Cooperação Técnica, desde 2021, com o objetivo de coadjuvação nas ações de fiscalização e unificação de entendimentos relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito de consumo, dentre outras ações de cooperação.
A importância de que os agentes de tratamentos de dados estejam adequados à LGPD não se limita à prevenção de sansões administrativas e judiciais, servindo também como demonstração de respeito e preocupação com a privacidade dos clientes, colaboradores e parceiros, o que por consequência interfere positivamente na maneira como a organização é conhecida no mercado, possibilitando maior competitividade e fidelização de clientes.
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