NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: QUER AUMENTAR A EFICIÊNCIA NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DOS SEUS EMPREENDIMENTOS?

05 de julho de 2021 Por

Instituídos pelo Código de Processo Civil de 2015, os negócios jurídicos processuais podem revolucionar a forma de litigar no Brasil. O avanço da tecnologia e fortalecimento das relações privadas, que são cada vez mais interligadas e autônomas, refletem diretamente na legislação brasileira, trazendo consigo significativas mudanças, como por exemplo, a Lei da Liberdade Econômica, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e os Negócios Jurídicos Processuais.

Os Negócios Jurídicos Processuais garantem maior autonomia às partes em um processo judicial, permitindo que estipulem alterações no procedimento processual, adequando-o à realidade daquela relação específica, e podem ser convencionados pelas partes a qualquer momento, seja em contrato prévio ou durante o curso do processo.

Este instituto ganha ainda mais força com a Lei da Liberdade Econômica, que consagra a liberdade contratual e prevê que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421 do Código Civil). 

Percebe-se, de plano, que os negócios jurídicos processuais possuem larga aplicabilidade na relação entre empreendedor/lojista no âmbito de um shopping Center, considerando que seus vínculos jurídicos são de caráter meramente patrimonial, ampliado pela liberdade de contratar concedida pelo art. 54 da Lei de Locações.

Através dos Negócios Jurídicos Processuais é possível alinhar o procedimento judicial às especificidades do contrato atípico de locação em Shopping Center, permitindo que o processo seja mais fluido e menos custoso para todas as partes.

Ressalta-se que a aplicação dos Negócios Jurídicos Processuais não é exclusiva a questões que envolvam valores de aluguel ou garantias no contrato, mas também o próprio rito do procedimento judicial.

Como exemplo da aplicação em regras procedimentais, pode-se mencionar a citação. A citação é o ato processual através do qual o Executado (lojista devedor de alugueis que precisa pagar, por exemplo) toma ciência da existência do processo e ingressa na relação processual. Sem a citação, não é possível realizar qualquer tipo de constrição patrimonial (como a penhora por exemplo) ou até mesmo pesquisas específicas de bens.

Em se tratando de empreendimento do tipo Shopping Center, em que corriqueiramente são celebrados contratos com empresas criadas especificamente para a atuação naquele empreendimento, é comum a existência de processos que se arrastam sem a concretização da citação do Executado, que, sabendo ser devedor, utiliza-se de diversas artimanhas para se esconder, frustrando assim a sua citação.

Com o avanço da tecnologia, tornou-se plenamente possível a realização de citação por meios eletrônicos, como por exemplo e-mail e/ou whatasapp. Desta forma, é possível suprir as diversas tentativas de localização de endereço do devedor, com a inclusão de cláusula no contrato de locação prevendo a validade de sua citação através do número de whatsapp ou e-mail, disponibilizados no próprio contrato.

O negócio jurídico processual também pode ajudar a agilizar a recuperação de crédito, permitindo que a penhora de bens imóveis seja realizada a qualquer tempo, sem a necessidade de se seguir a ordem de bens penhoráveis disposta no CPC, que prevê a penhora de bens em dinheiro ou veículos móveis antes da penhora de imóveis.

Ainda quanto a penhora de imóveis, considerando o entendimento recente do STJ de impenhorabilidade de bem de família do fiador, pode-se evitar esta discussão com a inclusão de uma cláusula em que os Locatários/Fiadores abrem mão da impenhorabilidade de bem de família.

Outro problema frequente nos processos de execução é a demora excessiva na recuperação do crédito, seja pela atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução ou pela interposição de sucessivos recursos protelatórios. Pode-se evitar tal problema, possibilitando a efetiva recuperação do crédito de forma mais célere, com a inclusão de uma cláusula em que as partes acordam a não atribuição de efeito suspensivo nos processos.

Cabe salientar que a cláusula prevendo o Negócio Jurídico será alvo de controle de validade judicial, principalmente nas relações locatícias, por força do art. 45 da Lei do Inquilinato, que aduz que são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os seus objetivos.

Conclui-se, portanto, que os Negócios Jurídicos Processuais podem se tornar grandes aliados em aumentar a eficiência e agilidade na recuperação de crédito dos empreendimentos, permitindo que as partes ajustem o procedimento processual de acordo com as especificidades do caso.

 A equipe de Contencioso Cível e Recuperação de Crédito do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema

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