Novas determinações sobre eleição de foro nos negócios jurídicos

11 de julho de 2024 Por Laís Hipólito Pereira França

No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.879, que alterou o parágrafo 3º e incluiu o parágrafo 5º no artigo 63 do Código Processo Civil (CPC), a fim de determinar que a eleição de foro deve guardar correlação com o domicílio das partes ou o local da obrigação entabulada entre as Partes em determinado negócio jurídico, bem como que o ajuizamento de ação em juízo, sem correlação com essa previsão, prevista na Lei como juízo aleatório, será passível de declinação de competência de ofício.

Pedimos vênia para colacionar trechos das alterações trazidas na norma recém-publicada:

 Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

(…)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

Nesses termos, torna-se mais que essencial verificar as disposições contratuais a respeito da eleição de foro para dirimir questões atinentes aos negócios jurídicos firmados, pois ainda que foro aleatório seja mais vantajoso ou favorável para ambas as partes contratantes, poderá haver declínio de competência do juízo. Necessário pontuar que a Lei ressalva os casos em que houver relação consumerista e que o foro diverso das condições apregoadas for mais benéfico ao consumidor.

Isto é, o juiz primevo ao analisar o processo distribuído para sua vara, além de verificar todas as condicionantes do processo, também avaliará se há alguma irregularidade ou descompasso entre as residências das partes ou o local da obrigação do negócio jurídico objeto da lide com o foro a qual o processo foi distribuído. E, constando infração ao parágrafo primeiro do artigo 63 do CPC declinará de sua competência, transferindo o processo para outro juízo que seja considerado competente para apreciar o caso, o que torna, eventualmente, o processo mais moroso e tumultuado.

Desta forma, sempre é recomendado que todos os negócios jurídicos sejam instrumentalizados e que tenham a presença de um profissional advogado para o assessoramento e confecção de minutas contratuais que sigam os requisitos e atualizações da legislação, pelo que a equipe de Direito Civil Contratual do escritório Goulart Colepicolo Advogados está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

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