Há muito o STJ sedimentou em sua jurisprudência que a configuração da mora nem sempre leva à inércia do credor em relação à perseguição do seu direito, conforme muito bem salientado recentemente no julgamento do Recurso Especial n. 1.956.817/MS, de 14/06/2022.
No julgado, de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma enfatizou que a jurisprudência prevalente no STJ é de que “a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo”.
No caso examinado, concluiu a 3ª Turma que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva, atribuindo a melhor interpretação que harmoniza o art. 784, §1º do CPC com o art. 202 do Código Civil.
Discorre ainda o acórdão que, embora existam decisões conflitantes sobre a questão da interrupção da prescrição, todos precedentes que entenderam pela não interrupção não houve propriamente um debate qualificado sobre o tema, haja visto serem oriundos de decisões monocráticas do Relator, que inadmitiram os recursos.
O raciocínio aplicado pela Turma e que apoiamos, é que “não se pode afirmar que o momento em que se verifica o inadimplemento obrigacional coincide, necessariamente, com o termo inicial da prescrição”.
Ademais, na esteira da jurisprudência lapidada por décadas na Corte Superior, a propositura de demanda judicial pelo devedor – seja anulatória, exoneratória, sustação de protesto, e que importe em impugnação do direito do credor – é causa interruptiva da prescrição.
Inúmeros os arestos neste sentido: AREsp nº 2.019.580/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, publicado em 18/4/2022; AREsp nº 1.777.133, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, publicado em 22/2/2022; AREsp nº 1.806.291/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 8/4/2021, e REsp nº 1.896.170/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado em 1º/2/2021.
De fato, não se pode negar que a judicialização pelo devedor de ação questionando o direito do credor, tem impacto direto na interrupção da prescrição, a ponto do resultado da demanda refletir diretamente no existência do crédito.
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