Receita Federal amplia exigência para Declaração de Beneficiário Final de entidades cadastradas no CNPJ

02 de setembro de 2026

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2290/2025 (IN 2.290), que altera a Instrução Normativa nº 2119/2022, e passa a exigir a prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades registradas no CNPJ, por meio da apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), visando centralizar e aumentar a visibilidade e transparência das estruturas societárias de negócios e outras estruturas patrimoniais. 

Tal obrigação, que já se aplicava às entidades brasileiras com sócios estrangeiros, foi ampliada para abarcar todas as entidades domiciliadas no Brasil, ou no exterior, que tenham cadastro no CNPJ, salvo algumas exceções pontuais. Abaixo, trazemos os principais pontos dispostos pela nova Normativa.

Quando será exigido?

Inicialmente, é importante salientar que a referida IN 2290/2025 já entrou em vigor, ou seja, está produzindo efeitos desde já. Porém, a exigibilidade dessa declaração a algumas entidades foi faseada em etapas:

Para o ano de 2026, estão obrigadas a apresentar as informações sobre beneficiários finais no corrente ano, dentre outras sociedades: sociedades em conta de participação, sociedades anônimas de capital fechado (independente da natureza jurídica dos sócios), trusts e as sociedades limitadas que tenham uma pessoa jurídica no quadro societário (independente do Faturamento). 

A partir de 1º de janeiro de 2027, passarão a ser obrigadas a apresentar a Declaração de Beneficiário final também: Sociedades Simples e Limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano anterior à declaração, Associações sem fins lucrativos, destinatárias de verbas públicas, além de entidades domiciliadas no exterior destinadas a aplicação de recursos no mercado financeiro e fundos de previdência.

Já a partir de 1º de janeiro de 2028, passarão a ser obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais sociedades simples ou limitadas (independente de terem sócias pessoa-jurídica), com faturamento anual acima de R$4,8 milhões, em ano anterior à apresentação da Declaração.

Quem está dispensado da declaração?

Estão dispensadas de prestar tal declaração as sociedades anônimas de capital aberto e suas controladas, sociedades limitadas com faturamento anual inferior a R$ 4,8 milhões no ano anterior à declaração, que tenha apenas pessoas físicas em seu QSA, sociedades limitadas unipessoais e fundos de investimento domiciliados no Brasil e regulamentados pela CVM, uma vez que prestem as informações de seus quotistas à RFB, por meio do e-financeira (art. 54, inciso v, IN 2.119/2022 RFB) 

Prazo para declaração

Os prazos para apresentação do e-BEF, conforme o artigo 55-A, incisos i e ii da Instrução Normativa 2.119/RFB são: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, nas hipóteses de inscrição no CNPJ, de alteração dos beneficiários finais da entidade, ou em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação; ou (ii) anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, caso não ocorra alguma das hipóteses anteriores.

Quem é considerado “Beneficiário Final”?

Segundo a Norma publicada, de acordo com o artigo 53, incisos I e II, da aludida Instrução Normativa nº 2119/2022,  deve ser considerado como beneficiário final:(i) a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. 

Para fins da declaração de beneficiário final considera-se como influência significativa, quando uma pessoa natural (física) possui mais de 25% do capital social da entidade ou dos direitos de voto, ou quando a pessoa natural exerça a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la. Se houver mais de uma pessoa que se enquadre nessa definição, devem ser declaradas todas elas. 

Caso não haja pessoa natural que se enquadre nos requisitos acima mencionados, deverão ser informados como beneficiários finais aqueles que exercem a administração da entidade

Penalidades pela ausência de declaração

A IN 2119/2022 também previu sanções para as entidades que descumprirem a obrigação de prestar a declaração, quais sejam, suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Procedimento de Declaração

O procedimento para prestação das informações será realizado por formulário disponibilizado no site da Receita Federal, devendo ser transmitido pela pessoa física representante legal da entidade declarante, em conjunto com a assinatura dos beneficiários finais indicados, todos por meio de acesso ao sistema do E-BF, através da conta gov.br da pessoa física, não sendo aceito o acesso por meio do certificado digital da pessoa jurídica (E-cnpj). O procedimento pode ser realizado por terceiros, mediante procuração do declarante no sistema do E-cac (RFB).

A equipe do Goulart Colepicolo se coloca à disposição para sanar quaisquer dúvidas e auxiliar com a nova declaração de Beneficiário final e demais exigências regulamentares aplicáveis.

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