REFORMA TRIBUTÁRIA: A FASE 2 DO PACOTE-BOMBA DO GOVERNO FEDERAL

15 de setembro de 2021 Por

Em junho de 2021, o Governo Federal anunciou a segunda fase da reforma tributária proposta, envolvendo o Imposto de Renda (pessoa física e jurídica) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL. 

Em agosto de 2021, mesmo diante das inúmeras manifestações contrárias por parte dos maiores especialistas em direito tributário, a Câmara realizou a votação do projeto e o aprovou, com pequenas modificações.

Infelizmente, combinado com a primeira fase da reforma proposta pelo Governo Federal (ainda não aprovada), as medidas terão devastador efeito sobre a economia brasileira, com especial peso sobre o setor de serviços.

O pano de fundo da reforma tributária adotada pelo Governo é a ideia de que os países desenvolvidos devem tributar menos o consumo (PIS/COFINS e demais tributos indiretos) e mais a renda (Imposto de renda pessoa física, Imposto de Renda pessoa jurídica e CSLL).

Assim, as promessas realizadas pelo Ministério da Fazenda sempre tiveram esteio na desoneração tributária, das atividades produtivas e da classe média brasileira, na diminuição da complexidade das regras tributárias, no incentivo ao mercado formal etc.

No entanto, o pacote, ao contrário do que se anuncia, não promove a oneração dos mais ricos, em benefício da classe média e dos mais pobres. O que se verifica é um massacre anunciado do setor de serviços, que, historicamente, sempre “paga a conta” de reformas realizadas no Brasil.

Em primeiro lugar, temos a revogação da isenção na distribuição de dividendos – talvez o principal ponto do projeto -, seguida pela revogação dos juros sobre capital próprio (JCP), revogação de artigos legais que permitiam a realização de transações à valor contábil, alteração de normas de tributação internacional em relação a pessoas físicas, tributação de ganho de capital indireto e assim por diante.

A bem da verdade, nos parece um projeto elaborado pela Receita Federal, que, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se apresenta como a maior litigante de má-fé do Brasil, diga-se de passagem.

Nesse artigo, contudo, vamos nos ater à discussão de apenas um dos temas: a tributação dos dividendos.

O primeiro ponto a ser compreendido é que os dividendos distribuídos, de acordo com a contabilidade societária, são parte de resultados que já foram devidamente tributados pelas pessoas jurídicas, passando, então, da empresa para as pessoas físicas dos sócios. 

Desde 1996, o Brasil adotou a ideia de tributação em apenas uma das etapas, ou seja, apenas sobre a pessoa jurídica, isentando os dividendos distribuídos aos sócios da empresa. A isenção foi instituída por se compreender, com razão, que a renda da pessoa jurídica pertence, em última análise, aos sócios da entidade, sendo pouco razoável sua dupla tributação. Nesse sentido, veja-se o item 12 da exposição de motivos da Lei 9.249/95, que estabeleceu a isenção:

“12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas.(Destacamos).

A exposição de motivos deixa claro que a isenção instituída pela Lei 9.249/95 evitava a bitributação da mesma renda e eliminava a complexidade tributária do modelo anterior: a renda tributada junto à pessoa jurídica é a mesma renda distribuída aos sócios (“donos”) da referida pessoa jurídica! 

O projeto 2.337/21 gera aumento da tributação para os empreendedores que se utilizam de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, eliminando a isenção dos dividendos partindo da premissa de que todos os outros inúmeros problemas tributários inerentes à tributação do consumo e da folha de salários serão resolvidos.

Trata-se de verdadeira armadilha para os contribuintes:  na prática, teremos o retorno a um modelo ineficiente, com a tributação dupla da mesma renda sem que a tributação do consumo seja reduzida, gerando significativo aumento da carga tributária.

O impacto para a maior parte do setor de serviços será ainda mais relevante. Como um todo, o pacote (fase 1 da reforma) pretende a criação da CBS (PIS/COFINS) com alíquota de 12%. Porém, via de regra, o setor de serviços possui raríssimos insumos creditáveis para se valer da não cumulatividade da “nova contribuição”, o que significa uma majoração direta da tributação de 3,65% para 12%.

Ou seja, somado ao aumento da carga tributária provocado pela pretendida CBS, grande parte do setor de serviços ainda sofrerá a tributação dos dividendos à alíquota de 15%, excetuando-se os lucros recebidos de empresas optantes pelo simples nacional ou pelo regime do lucro presumido, com faturamento até 4,8 milhões anuais, até o limite de vinte mil reais mensais por beneficiário.

Caso o beneficiário receba distribuições de dividendos que ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, deverá recolher o imposto de renda sobre o valor excedente. 

Não bastasse, o projeto prevê a tributação retroativa em caso de redução de capital – como se houvesse distribuição de dividendos – nas hipóteses em que tenha havido capitalização de lucros ou de reservas de lucros nos últimos 5 anos (tributação até o limite da capitalização realizada). 

A referida pretensão legal é claramente inconstitucional por violação ao princípio da irretroatividade. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a tributação retroativa de receitas em outras ocasiões, como se viu em relação ao parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Como se nota, o retrocesso das medidas pretendidas é gritante. A Reforma Tributária deveria ter sido pautada efetivamente na redução da carga tributária, na redução da complexidade tributária e na melhoria das condições do mercado como um todo. O que se apresenta é diametralmente oposto à tais premissas.

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9249-26-dezembro-1995-349062-exposicaodemotivos-149781-pl.html

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