No dia 08 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei 11.315 que tem como objetivo a implementação de novas medidas a fim de estimular a recuperação das atividades econômicas no Município de Belo Horizonte e amparo aos contribuintes afetados pela pandemia COVID-19.
Entre as novas medidas previstas nesta Lei, destaca-se a concessão da moratória do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas com ele cobradas referentes ao exercício de 2020. A moratória permite que os contribuintes que não quitaram os mencionados tributos promovam a regularização dos débitos sem a incidência de multas e juros de mora.
O art. 15 da Lei 11.315 estabelece que os contribuintes que tiveram suspensas suas autorizações e alvarás de funcionamento em razão das medidas adotadas para o controle da pandemia COVID-19, poderão parcelar os débitos de IPTU, Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFL, Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP, relativos ao exercício de 2020, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nos termos e condições previstos em regulamento a ser editado.
O benefício também se estende aos demais contribuintes com débitos de IPTU e das mencionadas taxas, desde que esses tributos, relativos aos exercícios anteriores, estejam quitados.
O valor dos tributos e, se for o caso, das parcelas correspondentes alcançados pela moratória estão sujeitos à incidência de Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir do mês subsequente ao vencimento ou da consolidação do parcelamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Outra medida adotada pelo Município de Belo Horizonte que merece destaque é a possibilidade de reparcelamento do saldo devedor de parcelamentos vigentes em 31 de dezembro de 2021.
O art. 13 da Lei 11.315 atribui ao contribuinte a opção do reparcelamento a partir de 01 janeiro de 2022, dispensando-lhe do pagamento do depósito inicial previsto na Lei 10.082/11. Nesta hipótese, os débitos também sujeitar-se-ão à incidência da Taxa SELIC a partir da consolidação do reparcelamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A equipe de Direito Tributário do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.