Sancionada lei n° 14.405/2022, que flexibiliza a alteração de convenções de condomínio e reduz quórum para mudança de destinação de edifícios

03 de agosto de 2022 Por Jade Figueiredo Miranda, Thiago Augusto Garro Ribeiro

Foi publicada em 13/07/2022, no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 14.405, de 12 de julho de 2022, que alterou o art. 1.351 do Código Civil de 2002, que dispõe a respeito do quórum necessário para alteração da Convenção de Condomínio e para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, de comercial para residencial e vice-versa.

Antes da alteração legislativa, o Código Civil previa que, para alterar a destinação de um Condomínio residencial ou comercial, ou seja, a finalidade para a qual foi instituído, seria necessário a aprovação da unanimidade dos condôminos em Assembleia. O mesmo quórum também era estipulado para alterar uma Convenção de Condomínio, documento jurídico que regulamenta as relações condominiais, bem como, os direitos e os deveres dos condôminos, a forma de administração, entre outras regras.

A nova disposição prevê que apenas dois terços dos condôminos precisam votar a favor das referidas alterações para que sejam implementadas ao Condomínio, flexibilizando, portanto, o quórum necessário para aprovação.

A referida mudança no Código Civil, se justifica, de acordo com o autor do Projeto Lei, pela diminuição das demandas por imóveis comerciais e o aumento na procura pelos residenciais, em razão do aumento do teletrabalho, devido ao contexto de pandemia da Covid-19, tornando-se assim, um facilitador para que os Condomínios se tornem residenciais.

Importante esclarecer que a Lei nº 4.591/64, que “Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”, também prevê diretrizes a respeito do Condomínio e concede ampla capacidade para a própria Convenção de Condomínio regulamentar a respeito dos quóruns necessários para aprovação do que bem entender. Ademais, cumpre ressaltar que se trata de uma mudança muito recente, ainda sem divulgação de alterações práticas e seus efeitos perante os órgãos do judiciário. Sendo assim, destaca-se que a referida modificação atribui margem para diferentes interpretações jurídicas.

Vale destacar, por fim, que é vedado a qualquer condômino destinar as unidades de forma diversa da finalidade da edificação prevista pela Convenção do Condomínio.

A Equipe de Direito Imobiliário e Urbanístico do escritório Goulart Colepicolo Advogados está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

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