Shopping Center: Carf afasta cobrança de Cofins sobre receita de estacionamento

10 de janeiro de 2022 Por Fabiana Reis e Silva

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que um Condomínio de Shopping Center não se sujeita ao recolhimento de Cofins sobre os rendimentos provenientes da exploração de estacionamento, por entender que este não exerceu atividade empresarial.

No caso específico, o condomínio figura-se como indivisível e indissolúvel e, em razão da convenção expressa, tem como objetivo dar rendimento financeiro aos seus condôminos não apenas com a locação de lojas, mas também de outras áreas que o compõe.  No tocante ao estacionamento, destaca-se que a sua administração é realizada por empresa terceirizada para a qual o condomínio paga as devidas taxas de administração.

O Carf entendeu que não houve o desempenho, pelo condomínio, de atividade empresarial, uma vez que consta expressamente em sua Convenção o escopo de gerar renda aos seus condomínios. Com efeito, haveria amparo para exploração do estacionamento.

Além disso, segundo o entendimento do Carf, a receita foi corretamente registrada na contabilidade do Condomínio e, em seguida, foi rateada entre os condôminos, os quais são os sujeitos de direito e de obrigação das receitas que decorrem do recebimento de rendimento dos aluguéis e demais rendimentos – incluindo os resultados provenientes da exploração da área de estacionamento.

O resultado favorável ao contribuinte representa uma mudança de entendimento pelo CARF e, ainda está sujeito à revisão, uma vez que foi interposto Recurso Especial pela Procuradoria da Fazenda, o qual aguarda julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

A equipe de Direito Tributário do Goulart Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.


Fabiana Reis e Silva é advogada associada do nosso escritório,  especialista em Direito Tributário.

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