Em 09 de novembro de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição de súmula, que se trata de orientação firmada para uniformizar as decisões dos tribunais a respeito de determinada matéria e, apesar de não possuírem efeito vinculante, são entendimentos que orientam os demais órgãos jurisdicionais, evitando assim, pronunciamentos divergentes sobre o mesmo tema, com o seguinte entendimento.
Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Com a súmula, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento já pacificado que reconhecia como válida a cláusula contratual que estabeleça que a fiança seria automaticamente prorrogada nas hipóteses de renovação contratual. A prorrogação automática da garantia já prevista no art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) para os contratos de locação, passou a ser interpretada de maneira extensiva aos demais contratos.
O entendimento veio em boa hora, reafirmando a autonomia dos contratantes e a segurança jurídica dos negócios firmados com base em uma garantia prestada por terceiros.
O enunciado foi publicado em 16 de novembro de 2022 no Diário da União e será publicado mais duas vezes em datas próximas, após o que passará a nortear os pronunciamentos judiciais a respeito do tema.
A equipe jurídica do Goulart Colepicolo está à disposição para esclarecimentos.