Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, fixando importante orientação acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.
A controvérsia submetida à Corte consistia em definir se a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o eventual encerramento irregular das atividades da sociedade seriam suficientes para autorizar a medida.
Por maioria (4 votos a 3), prevaleceu o entendimento do relator no sentido de que a desconsideração exige a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Com isso, o STJ afastou expressamente a possibilidade de deferimento da medida com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais, reforçando o caráter excepcional da desconsideração e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais.
O precedente eleva o rigor probatório exigido dos credores, ao condicionar a medida à demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica. Na prática, a decisão tende a impactar diretamente a estratégia processual em execuções e incidentes de desconsideração, exigindo abordagem mais estruturada e orientada à produção de prova qualificada.



