TJDFT relativiza a impenhorabilidade do salário em casos de descumprimento de obrigação contratual pelo devedor

21 de setembro de 2022 Por Izabela Amanda Tadeu Figueiredo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que parte do salário mensal poderá sofrer penhora, acaso o devedor tenha descumprido alguma cláusula do contrato que levou ao ajuizamento da ação.

A referida decisão flexibiliza a natureza impenhorável da verba salarial, atribuída pela legislação processual civil. Em regra, o salário, os vencimentos e as demais remunerações possuem um caráter de inatingibilidade, ou seja, as referidas verbas não podem ser penhoradas para pagamento de débitos, excetuando-se as que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos.

Melhor exemplificando: se o devedor recebe salário inferior a R$60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais) – equivalente a 50(cinquenta) salários mínimos vigentes no ano de 2022 – o credor, em regra, não poderá bloquear essa quantia para o recebimento do seu crédito.

E a decisão proferida pelo TJDFT relativiza a imunidade mencionada no parágrafo anterior para aqueles casos em que o devedor tenha descumprido com a obrigação contratual. Havendo ilícito contratual, poderá o credor atingir o salário de seu devedor, ainda que seu provento mensal seja inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos.

Há que se observar, como bem mencionado na decisão proferida, que a penhora do salário ocorrerá de forma excepcional e unicamente em ocasiões em que o credor já tenha procurado patrimônio do devedor, sem, contudo, ter êxito.

Outro requisito imprescindível é a obrigatoriedade de resguardo de valor que supra as necessidades essenciais à sobrevivência do devedor. Isto é, a penhora do salário só poderá recair sobre o montante que não seja utilizado para as despesas necessárias à subsistência do devedor, resguardando-se o mínimo existencial.

O entendimento do TJDFT contribui para que as execuções tramitem com maior rapidez, gerando uma maior probabilidade de satisfação do crédito e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com o último relatório do “Justiça em Números”, divulgado pelo CNJ, as ações executivas equivalem à 58% (cinquenta e oito por cento) do total de processos que tramitam no Brasil.

Para integra da decisão, clique aqui.

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