Penhora de aposentadoria para pagamento de verba não alimentar: entenda a decisão do TJSP

14 de junho de 2023 Por Ana Raquel Ribeiro Araújo, Ana Tharoell Farias Medeiros

Atendendo a requerimento da equipe da Goulart e Colepicolo, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu antecipação de tutela recursal, para determinar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário auferido pela executada em questão para pagamento de verba não alimentar, até satisfação do crédito exequendo, levando-se em conta o insucesso das tentativas anteriores de obtenção do pagamento voluntário e de constrição de patrimônio para satisfação do crédito, bem como a não sinalização por parte da devedora de qualquer intuito de proceder ao adimplemento.

Em uma ação de execução de verba de caráter não alimentar, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a penhora mensal de 20% do valor líquido do benefício previdenciário da parte devedora, até pagamento total do valor devido.

Nesse caso, o TJSP concedeu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Goulart Colepicolo tendo em vista que não houve sucesso em nenhuma das tentativas anteriores de pagamento voluntário ou de penhora de bens. Nas razões de decidir, o TJSP considerou também que a parte devedora não manifestou qualquer intuito de efetuar o pagamento.

Esse posicionamento tem como respaldo recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que no bojo do EREsp n.1.934.570/SP, por maioria de votos, relativizou a regra de impenhorabilidade do salário do devedor para permitir a penhora de percentual dos proventos mensais, inclusive para pagamento de verba não alimentar.

Nas razões de decidir, o Ministro João Otávio de Noronha destacou que essa relativização se reveste de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

Portanto, embora o artigo 833 do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade da aposentadoria e salário, por exemplo, essa impossibilidade não é absoluta, devendo ser empregado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para resguardar tanto a dignidade do devedor quanto o direito do credor de ter seu crédito satisfeito, evitando a dilapidação ou mesmo ocultação patrimonial, conferindo, à vista disso, celeridade na recuperação do crédito.

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