Decreto n° 12.689/2025 estende até 21 de outubro de 2029 a inexigibilidade da certificação e georreferenciamento para todos os imóveis rurais, independentemente de sua dimensão
O georreferenciamento de uma área é o procedimento de discriminação das coordenadas conhecidas em um determinado sistema de referência.
Atualmente, conforme a Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002, esse procedimento é obrigatório para a regularização de imóveis rurais e tem por objetivo garantir dados mais precisos e padronizados sobre os limites do terreno, suas confrontações e coordenadas.
De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para os casos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, sua descrição deverá conter a identificação georreferenciada da área:
Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
[…]
II – são requisitos da matrícula:
[…]
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
[…]
- 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1oserá obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
- 4º A identificação de que trata o § 3otornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
O Decreto Regulador da Lei nº 10.267/2001 (Decreto nº 4.449/2002) havia estabelecido prazos de carência escalonados para a obrigatoriedade do georreferenciamento, variando conforme a extensão do imóvel. Desde a redação original da referida norma, alguns prazos de carência já decorreram e outros foram adiados.
Recentemente, em 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto n° 12.689/2025 que alterou o Decreto n° 4.449/2002, revogando a regra anterior e prorrogando por mais quatro anos a exigência do georreferenciamento para todos os imóveis rurais, independente da extensão de sua área:
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029. (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
O objetivo da nova regra é diminuir o número de imóveis irregulares perante o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e aos Cartórios de Registro de Imóveis, que representa um alívio significativo para os proprietários e adquirentes de imóveis rurais.
Contudo, o georreferenciamento e a adequação da matrícula ao padrão exigido pelo INCRA e pela Lei de Registros Públicos permanecem sendo etapas essenciais para garantir a conformidade legal, a segurança e a valorização de uma propriedade rural. Por isso, os proprietários e empreendedores devem utilizar o período de prorrogação para planejar e iniciar ou finalizar a regularização de seus imóveis.
A regularização da sua propriedade rural pode evitar dificuldades futuras em operações de compra, venda, sucessão, crédito e garantia.
Se você é proprietário de uma área rural ainda não georreferenciada ou deseja realizar uma transação imobiliária que envolva desmembramento, remembramento ou transferência de uma gleba, nossa equipe pode te orientar e assessorar em todo o processo de regularização, conduzindo-o perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Entre em contato com a nossa equipe de Direito Imobiliário para entender como podemos ajudar na regularização e valorização do seu imóvel rural.



