No fim do ano é comum que empresas e organizações enviem brindes ou presentes aos parceiros e clientes que contribuíram para o sucesso ao longo dos últimos meses. Esses mimos variam bastante: há quem opte por canecas, agendas e itens personalizados de pequeno valor, e há também quem prefira enviar cestas de Natal recheadas ou produtos mais sofisticados.
O gesto, tradicional no mundo corporativo, costuma ter a melhor das intenções: agradecer a parceria e reforçar o relacionamento. No entanto, se não for conduzido com cuidado, o envio de brindes pode gerar desconfortos, mal-entendidos e até implicações jurídicas. Em certos contextos, o presente pode ser interpretado como tentativa de influência indevida ou, no caso da administração pública, ser considerado uma prática ilegal.
Neste artigo, exploramos as principais implicações jurídicas envolvendo o envio e o recebimento de brindes entre empresas e organizações, além de trazer boas práticas para lidar com o tema de forma ética e segura.
Brindes e conflito de interesses
Quando brindes são enviados por fornecedores ou parceiros comerciais a pessoas que possuem poder de contratação ou de tomada de decisão, há um risco concreto de conflito de interesses. O presente, ainda que simbólico, pode gerar a percepção de que há uma tentativa de influenciar uma decisão futura, o que compromete a integridade das relações profissionais.
Por essa razão, muitas empresas adotam políticas internas específicas para tratar o tema. Essas políticas normalmente proíbem o recebimento de brindes por colaboradores ou estabelecem limites de valor, justamente para evitar que um gesto de cortesia seja interpretado como favorecimento. Além disso, é comum que se exija a comunicação prévia ao setor de Compliance ou à liderança antes de aceitar qualquer presente.
Envio de brindes à administração pública
No âmbito da administração pública, o cuidado deve ser redobrado. A legislação brasileira é clara ao vedar o recebimento de presentes, vantagens ou qualquer tipo de benefício por parte de agentes públicos em razão do cargo.
O artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê que é ato de improbidade receber, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida.
Ou seja, qualquer presente que ultrapasse o caráter meramente simbólico pode configurar irregularidade e gerar sanções administrativas, civis e até criminais.
Boas práticas
Apesar dos riscos, o envio de brindes não é, por si só, uma prática proibida. Quando feito de forma ética e transparente, pode sim fortalecer relacionamentos e reforçar a confiança entre parceiros de negócio. Para tanto, algumas boas práticas podem ajudar:
- Para empresas privadas que desejam enviar brindes: Antes de realizar o envio, procure entender se a organização e a pessoa destinatária têm abertura para esse tipo de ação. Sempre que possível, utilize os canais oficiais da empresa (e não contatos pessoais) para tratar do assunto. Pergunte previamente ao beneficiado se ele gostaria de receber o brinde e evite presentes de valor elevado e prefira itens institucionais, de caráter simbólico.
- Para empresas que desejam disciplinar o recebimento de brindes por seus colaboradores: O combinado nunca sai caro. Ter uma política de brindes é fundamental para evitar que mimos interfiram em decisões estratégicas. Essa política pode incluir regras sobre valor máximo, necessidade de registro no sistema de Compliance e comunicação obrigatória em caso de recebimento.
- Para relações com a administração pública: Além do contato prévio e da transparência, é essencial observar os limites legais e as orientações éticas aplicáveis ao cargo público. Quando houver dúvida, o mais prudente é não oferecer o brinde.
Adotar uma política clara sobre o tema e incentivar uma cultura de integridade são formas eficazes de preservar a reputação da organização e fortalecer relações profissionais de maneira ética e sustentável.


