Nova legislação entrou em vigor em 17 de março de 2026. E, PROCON já pode autuar estabelecimentos comerciais, além de receber denúncias de consumidores.
A Lei nº 18.427/2026, sancionada em 17/03/2026 pelo Governo do Estado de São Paulo, tornou obrigatória a implementação de um protocolo de ação e acolhimento para casos de racismo em shopping centers e outros locais de grande circulação, visando garantir um ambiente seguro, acolhedor e livre de discriminação para todos os frequentadores.
A nova legislação representa um avanço significativo nas políticas de igualdade racial e proteção ao consumidor e se alinha a um robusto arcabouço jurídico que combate a discriminação racial no Brasil, como a própria Constituição Federal, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), entre outras normas já vigentes.
Em vigor desde a data de sua publicação, em 17 de março de 2026, a lei, válida em todo estado de São Paulo, será aplicada em conjunto ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o PROCON o principal órgão fiscalizador. E, agora, os frequentadores do Shopping poderão nele registrar reclamações e denúncias. Ainda, há á a manutenção das responsabilidades do Empreendimento nas esferas cível (ações de indenização por danos morais, por exemplo) e penal, já que racismo é tipificado criminalmente.
O texto legal prevê algumas ações mínimas a serem adotadas pelos estabelecimentos como “protocolo” ao se depararem com “situação de violência racial”, veja:
– Designação de espaço físico reservado e apropriado para acolhimento da vítima, que garanta a sua privacidade e segurança;
– Comunicação imediata à polícia pelo Empreendimento, tão logo tome conhecimento do fato. A omissão em comunicar o crime pode ser vista como uma falha grave na prestação do serviço;
– Discrição máxima durante todo o procedimento, a fim de proteger a integridade física da vítima, evitando a sua exposição pública;
– Preservação de provas pelo Empreendimento, tais como gravações de câmeras de segurança e outros, bem como a obrigação de colaboração ativa com a investigação policial ou outros procedimentos administrativos judiciais. Ainda, a não-colaboração poderá ser entendida como obstrução e acarretar sanções.
Ainda, as empresas que, voluntariamente, implementarem políticas de paridade racial em seus quadros de funcionários e cargos de liderança serão reconhecidas com o “selo de reconhecimento” estabelecido também na lei.
Seu estabelecimento está pronto?
Aplicável a todos os estabelecimentos de grande circulação do estado de São Paulo, como Shopping Centers e outros, as empresas devem rapidamente adotar algumas ações para reduzir a chance de prejuízos e possíveis danos. Listamos abaixo os primeiros passos para se adequar ao exigido pela nova regulamentação:
- Designar o Espaço de Acolhimento: Defina qual será a sala ou o espaço reservado para o acolhimento de vítimas, garantindo que seja um local seguro e privado;
- Atualizar Protocolos Internos: Revise e atualize os manuais de procedimento das equipes de segurança e de atendimento para incluir a obrigatoriedade da comunicação imediata à polícia e as diretrizes para a preservação de provas, bem como outras informações pertinentes. O material pode ter cunho didático, tendo como conteúdo:
- Definição e exemplos sobre o que é racismo, injúria racial, perfilamento racial e outras manifestações de discriminação;
- Formas de abordagem da situação e acolhimento da vítima;
- Métodos para preservação de provas e documentação da ocorrência
- Formas de comunicação com as autoridades
- Comunicado às Equipes: Realize uma comunicação interna para todas as equipes, especialmente as de liderança e segurança, sobre a vigência imediata da lei e os novos procedimentos obrigatórios;
- Alinhamento com prestadores de serviço, por meio de aditivo contratual, para que adequem a capacitação dos colaboradores atuantes do Shopping;
- Criar campanha institucional de comunicação para os frequentadores do Shopping, informando sobre a existência da lei, o preparo da equipe e quais a formais e canais de denúncia.
Importante também lembrar que a jurisprudência dos nossos tribunais tem sido firme em responsabilizar os estabelecimentos comerciais por atos de racismo ocorridos em suas dependências. A relação entre o shopping center e seus frequentadores é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do empreendimento. Isso significa que, para que o dever de indenizar seja configurado, basta a comprovação do ato discriminatório, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação de culpa do estabelecimento.
Por fim, a implementação de um protocolo antirracista, não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida essencial para mitigar riscos jurídicos, proteger a reputação da marca e alinhar o empreendimento às melhores práticas de ESG (Environmental, Social, and Governance), cada vez mais valorizadas por consumidores e investidores.
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