Entenda os riscos jurídicos envolvendo atrações sazonais em shopping centers, e como contratos bem estruturados podem proteger o empreendimento
O meio do ano, para muitos, significa férias escolares, quando pais procuram atividades e passeios para os filhos, o que gera oportunidade para os shopping centers aproveitarem o intenso fluxo de consumidores para promover programações especiais, com eventos temáticos e a instalação de atrações de lazer temporárias, como brinquedos infláveis, camas elásticas e circuitos de aventura.
Entretanto, apesar do inegável proveito econômico tanto para o empreendimento quanto para os lojistas, é necessário cuidado redobrado para mitigar riscos e prevenir acidentes de consumo (como quedas e lesões físicas), os quais podem trazer severas repercussões jurídicas e financeiras aos organizadores.
Como os empreendimentos podem se prevenir?
é possível estruturar mecanismos contratuais para reduzir a exposição patrimonial do empreendimento aos riscos decorrentes destas atrações especiais.
O contrato de locação ou cessão temporária de espaço em shopping center é regido pelo artigo 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que assegura a prevalência das condições livremente pactuadas entre as partes.
Esse dispositivo confere base jurídica para que o shopping imponha exigências rígidas de segurança, fiscalização, garantias financeiras, contratação de seguros e obrigações de indenidade ao operador da atração.
Primeiro passo: escolha do fornecedor e operação segura do brinquedo
A proteção jurídica do shopping center começa antes mesmo da assinatura do contrato. A escolha do fornecedor responsável pela atração temporária deve ser precedida de uma análise cuidadosa (due dilligence), especialmente quando a operação envolve crianças, atividades físicas, brinquedos infláveis, camas elásticas, circuitos de aventura ou equipamentos com risco potencial de queda e lesão.
Para além do custo da contratação ou o potencial de atração de público, é essencial verificar se o operador possui experiência compatível com a atividade, histórico adequado de atuação, estrutura operacional suficiente e capacidade financeira para responder por eventuais incidentes.
Uma escolha inadequada ou negligente do operador pode, em juízo, caracterizar a culpa in eligendo (culpa pela escolha equivocada) do shopping, fragilizando a sua defesa. Sob a perspectiva de engenharia e segurança, a operação exige a fiscalização constante de três frentes:
- Regularidade documental: conferência de alvarás de funcionamento, laudos técnicos emitidos por engenheiros (ART – Anotação de Responsabilidade Técnica) e vistorias do Corpo de Bombeiros.
- Segurança física: averiguação do estado de conservação das redes de proteção, travas de segurança, grades de isolamento, pisos de amortecimento de impacto e placas indicativas (faixa etária, limite de peso, capacidade e regras de uso).
- Monitores capacitados: presença de equipe de operação treinada e em número suficiente durante todo o horário de funcionamento, sem interrupções, apta a orientar os usuários, conter condutas de risco e agir de forma imediata em casos de primeiros socorros.
Cláusula de seguro obrigatório
Uma das principais medidas contratuais para evitar que eventual condenação judicial recaia diretamente sobre o caixa do empreendimento é a obrigatoriedade de aquisição de seguro de responsabilidade civil para operações ou eventos compatível com a atividade e o risco da atração, pelo operador.
Entre as coberturas recomendáveis estão:
- Danos corporais a terceiros (cobrindo lesões sofridas pelos usuários do brinquedo);
- Danos morais e estéticos (geralmente pleiteados em ações de fraturas infantis);
- Cláusula de codessegurado ou beneficiário, estipulando formalmente a inclusão do shopping center na apólice;
- Previsão de reembolso imediato ao shopping por despesas urgentes decorrentes de sinistro.
Em caso de acidentes: Cláusula de Regresso, Indenidade e Denunciação da Lide
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 125, inciso II, que, se o shopping for processado pela família de uma vítima, poderá requerer que o operador da atração e a seguradora participem da mesma ação.
Todavia, para que haja este direito, o contrato deve conter cláusula expressa de regresso e indenidade, prevendo que a responsabilidade final e exclusiva por qualquer sinistro ocorrido no brinquedo será do operador da atração e da seguradora da respectiva apólice emitida para a atividade.
Ainda, caso o shopping seja condenado a indenizar o consumidor, o juiz poderá, na mesma sentença, reconhecer o dever de reembolso pelo operador ou pela seguradora, conforme as obrigações contratuais assumidas, o que reduz o risco de o empreendimento ter que propor uma nova ação autônoma para recuperar os valores pagos.
Assim, contratos genéricos ou simplificados podem ser insuficientes para proteger o empreendimento em caso de acidente de consumo. Por outro lado, contratos bem elaborados permitem definir responsabilidades, exigir seguros, prever reembolso, viabilizar a denunciação da lide e preservar o caixa do shopping center.
A Goulart Colepicolo Advogados atua na assessoria jurídica de shopping centers e empreendimentos comerciais, auxiliando na elaboração e revisão de contratos de cessão temporária de espaço, locações comerciais, cláusulas de seguro, responsabilidade civil, indenidade e mitigação de riscos operacionais.



