O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos, decidiu que havendo a dissolução irregular da sociedade a Execução Fiscal deve atingir o patrimônio pessoal dos sócios com poder de gerência, mesmo se não tiverem exercido os poderes de administração no momento da realização da hipótese de incidência do tributo não adimplido.
Na ocasião, os Ministros fixaram a seguinte tese: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
A mencionada decisão tem caráter vinculativo, de modo que a tese firmada pelo STJ deve ser aplicada em processos nos quais são discutidos idêntica questão de direito.
Considera-se irregular a dissolução quando (i) a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ); (ii) há abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, prática de atos ilícitos, a violação dos estatutos e contrato social. Nesta última hipótese, contudo, a existência dos pressupostos deve ser demonstrada com base no contraditório, a fim de oportunizar ao sócio apresentação de defesa.
A equipe de Direito Tributário do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.