Atenção! Em 1º de agosto de 2025 entra em vigor a nova Tabela de Emolumentos das Serventias Extrajudiciais de Minas Gerais.
Conforme abordamos anteriormente em nossas publicações, em abril deste ano, recebemos com grande impacto os efeitos das alterações na cobrança de emolumentos pelos cartórios em Minas Gerais, em razão da Lei Estadual nº 25.125/2024, que alterou dispositivos da Lei nº 15.424/2004, e da Portaria nº 8.366/CGJ/2025, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na prática, as alterações representaram um impacto financeiro relevante para os envolvidos em negócios imobiliários de maior porte. Para atos registrais e notariais cujo valor ultrapassa R$ 3.200.000,00, o total dos emolumentos passou a ser consideravelmente mais elevado.
Atos como o registro de compra e venda de imóveis, que até março de 2025 podiam ter um custo — já incluindo a incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), com alíquota máxima de 5% — inferior a R$ 13.000,00, passaram, a partir de abril de 2025, a atingir valores superiores a R$ 900.000,00 para o mesmo procedimento.
Além da compra e venda de imóveis, as incorporações e instituições de condomínio foram gravemente afetadas, pois, se considerarmos o valor do CUB (Custo Unitário Básico da construção civil) atual em Minas Gerais de R$ 2.223,54 (julho de 2025) por metro quadrado construído, a nova regra atingiu muitos empreendimentos.
Assim, Minas Gerais tornou-se um dos estados com as Serventiais Extrajudiciais mais caras do país, principalmente, quando se trata de operações imobiliárias. Naturalmente, além de grande espanto, a nova tabela de emolumentos gerou diversos questionamentos.
Como resultado, meses após a vigência dos novos emolumentos, foi sancionada a Lei Estadual nº 25.367/2025, que altera novamente Lei nº 15.424/2004. Entre os seus principais impactos, está a redução na cobrança progressiva de emolumentos para atos notariais e do registro de imóveis (Tabela 1 e 4) com valor superior a R$ 3.200.000,00, criada pela Lei Estadual nº 25.125/2024:
Essa redução é significativa. Por exemplo, para uma instituição de condomínio, cujo valor avaliado do empreendimento (terreno e construção) seja de R$ 153.200.000,00 (valor máximo previsto na tabela anterior), a cobrança progressiva poderia superar R$900.000,00 e, atualmente, não será superior a R$ 210.567,59 (valor máximo a ser cobrado exclusivamente pelas faixas excedentes).
Assim, a Lei Estadual nº 25.367/2025 significa um alívio financeiro para empreendedores, incorporadores, loteadores e demais agentes do mercado imobiliário em Minas Gerais. A nova sistemática tenta restaurar a proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de emolumentos, o que tende a estimular novos investimentos no setor imobiliário e a retomada de registros que estavam sendo adiados por conta dos altos custos cartorários.
Se você ou sua empresa atuam em operações que envolvem incorporações, instituições de condomínio, transações com imóveis de alto valor ou estruturações societárias com repercussão no registro de imóveis, é hora de revisar seus planejamentos e estratégias à luz das novas faixas de cobrança!
A equipe de Direito Imobiliário do Goulart Colepicolo Advogados está à disposição para assessorar de forma segura e estratégica o seu empreendimento imobiliário, em especial, no que se refere à regularização registral de imóveis, incorporação e instituição de condomínios comerciais, logísticos e residenciais.