A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ao analisar um caso especifico[1] mudou seu entendimento quanto à imputação de responsabilidade tributária solidária, prevista nos arts. 124, l e 135, III, ambos do Código Tributário Nacional.
No caso em questão, o órgão colegiado reconheceu a fraude consistente na criação de empresas fantasmas, cuja finalidade era emitir documentos fiscais falsos, criando-se créditos e débitos fictícios em favor de uma empresa. Entretanto, o Câmara não atribuiu responsabilidade tributária aos sócios, baseando-se, para tanto, na ausência de comprovação do vínculo (econômico e jurídico) na prática do ilícito e a conduta individualizada dos pretensos sócios responsáveis.
Nesse liame, a Conselheira Relatora Sra. Vanessa Marini Cecconello entendeu que para que seja imputada a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional é indispensável a existência de interesse jurídico, além do interesse econômico na atividade negocial, comprovando-se, assim, de “forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”.
Ainda, segundo o entendimento da Relatora, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, serão considerados pessoalmente responsáveis os sócios administradores, de fato e mandatários da sociedade desde que pratiquem atos com excesso de poder ou infração a lei, tornando-se imprescindível a indicação do ato infracional e individualização das condutas dos sócios, o que, para ela, não restou comprovado no caso sob julgamento.
A mudança do entendimento é relevante e favorável ao contribuinte, tendo em vista que até então prevalecia o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente da individualização da conduta, era suficiente para a imputação da responsabilidade tributária solidária.
A equipe de Direito Tributário do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
[1] Processo n. 13819.723481/2014-66