A discussão sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil voltou ao centro do debate legislativo com a tramitação da PEC 8/2025, que propõe a substituição da tradicional escala 6×1 por um modelo de quatro dias de trabalho e três de descanso, com limitação da jornada semanal a 36 horas. Trata-se de uma proposta de alteração constitucional com potencial de provocar impactos estruturais nas relações de trabalho, especialmente em setores cuja operação depende de continuidade e alta intensidade de mão de obra, como o comércio varejista e os shopping centers.
O tema ganha relevância imediata diante da previsão de realização, em 24/03/2026, de reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, destinada à análise da admissibilidade da proposta. Essa etapa é determinante para o avanço da PEC, pois definirá sua compatibilidade formal com a Constituição e permitirá, em caso de aprovação, o prosseguimento para discussão de mérito. Observa-se, no cenário político, um elevado grau de mobilização em torno da matéria, embora ainda não haja consenso quanto ao modelo ideal de redução da jornada, especialmente no que se refere à adoção imediata de uma escala 4×3 ou à implementação de mecanismos de transição gradual.
A proposta tem como fundamento central a melhoria das condições de trabalho, sendo defendida sob o argumento de que a escala 6×1 impõe desgaste físico e mental significativo aos trabalhadores, reduzindo sua qualidade de vida e limitando o convívio social e familiar. Sustenta-se, ainda, que a redução da jornada pode resultar em aumento de produtividade, a partir de uma força de trabalho mais descansada e engajada, além de potencialmente estimular a criação de novos postos de trabalho mediante a redistribuição das horas trabalhadas. Esse movimento acompanha uma tendência internacional de revisão dos modelos tradicionais de jornada, com experiências que apontam resultados positivos em termos de bem-estar e desempenho.
Por outro lado, a proposta enfrenta resistência relevante, sobretudo do setor empresarial. Entre os principais pontos críticos, destaca-se o aumento do custo do trabalho, uma vez que a redução da jornada não está acompanhada de redução proporcional de salários, implicando elevação do custo por hora trabalhada. Soma-se a isso o risco de efeitos adversos no mercado de trabalho, como retração de contratações formais ou estímulo à informalidade, especialmente em segmentos com margens mais estreitas. Há, ainda, críticas quanto à rigidez da medida, por se tratar de alteração constitucional que pode limitar a autonomia negocial entre empregadores e empregados, desconsiderando as especificidades setoriais. Nesse contexto, embora haja um certo consenso quanto à necessidade de revisão da escala 6×1, persiste divergência significativa sobre a forma e o ritmo dessa transformação.
No que se refere aos shopping centers, os impactos potenciais são particularmente sensíveis. A operação desses empreendimentos é caracterizada pela continuidade, com funcionamento estendido ao longo da semana, incluindo finais de semana e feriados, justamente nos períodos de maior fluxo de consumidores. A escala 6×1, nesse contexto, não representa apenas uma prática comum, mas um elemento estruturante da organização do trabalho. A adoção de uma escala 4×3 exigirá uma reconfiguração profunda das jornadas, com aumento significativo da complexidade na gestão de turnos e na alocação de pessoal, sobretudo para garantir cobertura adequada nos dias de maior demanda.
Além disso, é previsível um aumento relevante dos custos operacionais, seja pela necessidade de ampliação do quadro de funcionários, seja pela intensificação do uso de horas extras. Esse impacto tende a repercutir diretamente sobre os lojistas, podendo afetar a dinâmica econômica dos contratos de locação e a própria sustentabilidade de determinadas operações, especialmente entre pequenos e médios estabelecimentos. A transição para um novo modelo de jornada também eleva o risco de passivos trabalhistas, na medida em que eventuais falhas na implementação podem resultar em extrapolação de jornada, descumprimento de intervalos legais e outras irregularidades.
Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de intensificação da jornada diária. A redução do número de dias trabalhados pode levar, na prática, à ampliação da carga horária diária, o que suscita preocupações adicionais relacionadas à saúde ocupacional e ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. Esse cenário reforça a necessidade de atenção redobrada à conformidade jurídica e à adequada estruturação dos regimes de trabalho.
Diante desse contexto, recomenda-se que empresas e operadores do setor iniciem desde já uma avaliação estratégica dos possíveis impactos da medida, incluindo a revisão de contratos de trabalho, políticas internas e instrumentos coletivos, bem como a análise de alternativas de organização de jornada que possam mitigar riscos e preservar a eficiência operacional. O acompanhamento próximo da tramitação legislativa, especialmente a partir da reunião da CCJ em 24/03/2026, será fundamental para antecipar cenários e orientar a tomada de decisões.
A PEC 8/2025, caso avance, poderá representar uma das mais significativas mudanças no regime jurídico do trabalho nas últimas décadas. Para o setor de shopping centers, em particular, o desafio não será apenas jurídico, mas essencialmente estrutural, exigindo adaptação coordenada entre operadores, lojistas e entidades representativas.



