Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal

03 de outubro de 2022 Por Thiago Augusto Garro Ribeiro

Em sessão realizada em 26/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, acolheu o recurso apresentado pelo Município de São Paulo, para reexaminar a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), sobre cessão de direitos relativos a compromissos de compra e venda de imóveis.

 

No recurso em questão, o Município de São Paulo, apresentou ao STF questionamentos sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia entendido pela ilegalidade da cobrança do ITBI no momento da cessão de direitos do compromisso de compra e venda firmado entre particulares, ou seja, que o imposto em questão só seria devido no momento do registro em Cartório de Registro de Imóveis.

 

De acordo com o disposto pelo Município de São Paulo, o compromisso particular é um negócio intermediário entre a celebração do negócio jurídico e a venda do imóvel, sendo o registro em cartório irrelevante para a incidência do ITBI, nos termos da Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 156, II, que dispõe o seguinte: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

 

Acontece que, em julgamento recursal anterior, realizado em 2021, já havia o entendimento de que o ITBI só seria devido com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, com o registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. No entanto, o Município alegou que essa decisão tratava apenas da transmissão da propriedade.

 

Por isso, na atual discussão sobre o tema, o STF entendeu que a decisão que havia sido dada em 2021, de fato, tratava tão somente das outras duas hipóteses, previstas no Art. 156, II, da Constituição Federal, sendo elas: a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, não abrangendo a terceira hipótese do referido artigo: “a cessão de direitos a sua aquisição”.

 

Neste sentido, observando que a decisão anterior não abrangia a hipótese discutida no processo, relativa à cessão de direitos relativos a compromissos de compra e venda de imóveis, o STF, então, entendeu pela necessidade de reexaminar o caso, com profundidade, para abranger a totalidade das situações mencionadas no Art. 156, II, da C.F.

 

Assim, o tema continua em discussão, tendo em vista que o próprio STF não considerou sua reafirmação, não podendo a decisão proferida anteriormente, ser utilizada como jurisprudência.

 

A Equipe de Direito Imobiliário e Urbanístico do escritório Goulart Colepicolo Advogados está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

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