No dia 22.06.2022, foi publicada a Lei 14.375/2022 a qual promove alterações na legislação relativa às transações tributárias no âmbito federal, ampliando-se de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem transacionados e o número máximo de parcelas de 84 para 120 parcelas.
Além disso, o novo regramento contempla os seguintes benefícios:
– Transação de créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa, de forma individual ou por adesão ou por iniciativa do próprio devedor para abarcar débitos fiscais ainda sob gestão da Receita Federal do Brasil;
– Utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, para pagamento de até 70% do saldo do débito remanescente, após aplicação dos descontos autorizados pela legislação;
– Amortização de dívida tributária principal, multa e juros por meio de precatórios ou direito creditório reconhecido em sentença, transitada em julgado, mesmo antes da expedição de seu respectivo precatório;
– Descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União Federal e autarquias não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Com efeito, os mencionados descontos não constituem receitas tributáveis.
As novas condições introduzidas pela Lei n. 14.375/2022 representam uma excelente oportunidade de regularização para os contribuintes que possuem débitos tributários com a União Federal.
Neste momento, caberá à Receita Federal editar atos normativos para operacionalizar esta modalidade de transação.
A equipe de Direito Tributário do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.