O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação tributável pelo ICMS. Diante disso, foi reconhecido que essa atividade deve ser tributada pelo ISS.
No caso específico (AResp 1598445/SP), os Ministros da 1ª Turma do STJ negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que a competência para a tributação da veiculação de publicidade em sites foi atribuída aos municípios por meio da Lei Complementar n. 157/2016.
A mencionada legislação alterou algumas normas gerais de incidência de ISS, previstas na Lei Complementar n. 116/03. Na ocasião, o ISS passou abranger a “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre)”.
Com efeito, o STJ decidiu que a atividade prestada pela empresa seria “Serviço de Valor Adicionado”, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.472/97. Segundo o mencionado artigo, o Serviço de Valor Adicionado “é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.
Nesse cenário, ficou assentado que o serviço de veiculação de propaganda em sites não se confunde com o serviço de comunicação, sujeitando-se, portanto, à cobrança do ISS.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI 6034, reconheceu a constitucionalidade da incidência de ISS sobre o serviço de veiculação em sites, sendo fixada a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC n. 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de ‘inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)’”.
A equipe de Direito Tributário do Goulart & Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.