STJ decide que SPE com patrimônio de afetação deve ser excluída de recuperação judicial

04 de janeiro de 2023 Por Thiago Augusto Garro Ribeiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve seu entendimento de que sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, não se sujeitam à recuperação judicial.

A decisão do STJ na recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia (Recurso Especial n° 1.958.062) impediu a inclusão das SPEs que pertenciam ao grupo econômico da incorporadora, na referida recuperação, em razão do patrimônio de afetação existente nas referidas empresas, entendendo que o patrimônio delas é independente daquele do incorporador, ou seja, não se comunicam.

As SPEs são sociedades empresárias que possuem um objetivo específico, com atividade bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado, sendo utilizadas, normalmente, para reduzir o risco financeiro da atividade desenvolvida.

Na recuperação judicial supramencionada, as SPEs foram constituídas e possuíam como objeto social a incorporação imobiliária, com patrimônio de afetação instituído. O referido instituto do patrimônio de afetação gera um tipo de blindagem ao patrimônio destinado ao empreendimento que será desenvolvido, objeto da incorporação imobiliária, com o objetivo de resguardar o incorporador e os futuros adquirentes das unidades autônomas que serão construídas. Assim, o terreno e as acessões objetos da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantem-se apartados do patrimônio do incorporador para consecução do objeto social, qual seja, a construção e entrega das futuras unidades imobiliárias.

Conforme exposto, o STJ, por meio do relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que as SPEs que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas à incomunicabilidade, sendo tal regime incompatível com a recuperação judicial.

Assim, os valores remanescentes após a extinção do patrimônio de afetação, com a consecução do objeto social da empresa, devem voltar a integrar o patrimônio da incorporadora e, somente a partir disso, podem ser utilizados para pagamento de outros credores, como por exemplo, no caso de recuperação judicial.

 

A Equipe de Direito Imobiliário e Urbanístico do escritório Goulart Colepicolo Advogados está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

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