Nas execuções, quando o devedor realiza transações com terceiros para ocultar os seus bens e não pagar o seu débito, passa a ser do credor a busca de um meio legal para questionar e desfazer aquele negócio jurídico.
Nos casos em que o devedor doava um imóvel a um de seus familiares apenas para impedir a utilização daquele bem no pagamento, era requisito necessário para o reconhecimento de fraude à execução o registro prévio da penhora na matrícula do respectivo imóvel, conforme expressamente exposto na Súmula 375 do STJ.
Em recente julgamento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a doação de imóvel a familiares pode ser considerada fraude à execução, ainda que não haja registro dessa penhora na matrícula do bem.
Houve, portanto, a relativização da referida Súmula 375 para as situações que envolvem doação de bens realizadas entre familiares.
Nas palavras do relator do caso, o Ministro João Otávio de Noronha, “a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora”.
Essa mudança de entendimento iniciou-se com as 3ª e 4ª Turmas do STJ, sendo a decisão da 2ª Turma um caminho para a consolidação do tema, ampliando-se a proteção e segurança jurídica aos credores em casos em que há suspeita de fraude.
Caso tenha alguma dúvida acerca do tema, a equipe do contencioso cível do Goulart e Colepicolo Advogados está à disposição para esclarecer!
Leia a decisão na íntegra: RESP Nº 1896456