STJ reconhece que cônjuge pode ser incluído em execução, mesmo sem ter assinado o contrato, se a dívida foi contraída durante o casamento sob comunhão parcial de bens.

16 de outubro de 2025 Por Ana Tharoell Farias Medeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, em 07 de outubro de 2025, trouxe relevante entendimento a respeito da extensão da responsabilidade patrimonial entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

Por decisão unânime, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Turma fixou que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, ainda que não tenha participado ou assinado o contrato que deu origem à dívida, desde que esta tenha sido contraída durante a constância do casamento.

O caso teve início a partir de uma execução fundada em dívida firmada em 2021. O casal, casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial, foi alvo de discussão sobre a legitimidade da esposa para figurar na execução. O juízo de primeiro grau havia afastado a inclusão, sob o argumento de que ela não constava como devedora no título. Inconformado, o credor recorreu, e a controvérsia chegou ao STJ.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a questão exige interpretação harmônica dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, dispositivos que regulam a responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas no curso do casamento. O primeiro autoriza qualquer dos cônjuges a realizar atos de administração necessários à economia doméstica; o segundo prevê que as dívidas contraídas com essa finalidade vinculam solidariamente ambos.

A relatora observou que, no regime da comunhão parcial, as obrigações assumidas por um dos cônjuges durante a união presumem-se voltadas à manutenção da vida comum, razão pela qual ambos respondem solidariamente por elas, ainda que apenas um tenha formalmente figurado no negócio jurídico. Nas palavras da ministra, o ordenamento consagra uma “presunção absoluta de consentimento recíproco”, de modo que o vínculo conjugal é suficiente para estender a responsabilidade patrimonial àquele que não assinou o contrato.

O Tribunal, no entanto, deixou claro que a inclusão do cônjuge no polo passivo não gera automaticamente a obrigação de pagamento. Caberá ao cônjuge citado demonstrar que a dívida não trouxe qualquer benefício à família ou que recai sobre bem incomunicável, conforme exceções expressamente previstas no Código Civil.

O entendimento firmado pelo STJ representa um precedente importante para a recuperação do crédito. No entanto, a aplicação desse entendimento deve ser analisada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada relação obrigacional. Caberá ao juiz avaliar se a obrigação efetivamente reverteu em proveito da entidade familiar e se há bens incomunicáveis que não possam responder pela dívida, assegurando o equilíbrio entre a tutela do crédito e a proteção do patrimônio conjugal.

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