Regulamentação da corregedoria traz minúcias de adequação de LGPD

29 de setembro de 2022 Por Mayra Barbosa e Castro

A Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu no Provimento 134/2022 a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, no âmbito das serventias extrajudiciais.

 

Considerando que os cartórios possuem grandes arquivos de dados pessoais, e visto a sua função social de conceder formalidade, publicidade e segurança jurídica às relações, o Provimento 134/2022 toma relevância e vem aclarar as medidas a serem adotadas no que tange a gestão de dados pessoais e procedimentos dentro da LGPD no cotidiano das serventias.

 

No entanto, é importante ressaltar que a LGPD já está em vigor desde 2020, com diversas diretrizes de tratamento de dados e por específico a norma traz expressamente mencionados os notários e registradores em seu artigo 23, §4º e 5º, dispondo, por exemplo, acerca do dever de se ater à clareza do tratamento de dados e indicar um encarregado para geri-los assim como a administração pública.

 

Diante disto, verifica-se que na realidade já havia normativa que respaldasse o processo de adequação dos cartórios, a LGPD já o fazia, sendo possível até a responsabilização dos cartórios neste sentido ao não estarem alinhados com a determinação normativa.

 

No entanto, o novo regramento da Corregedoria veio objetivando a compilação e especificação das normas gerais relativas à regulamentação cartorial, assim como a uniformização de normativas estaduais sobre o tema.

 

Assim, após o prazo de 180 dias da publicação do provimento, em 20/02/2023, as fiscalizações feitas periodicamente nos cartórios pela Corregedoria poderão efetivamente cobrar as adequações relatadas com estipulação de penalidade pelo descumprimento.

 

Além da criação da Comissão de Proteção de Dados no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça – CPD/CN/CNJ, a qual possui caráter consultivo e poder de proposição de diretrizes de adequação das serventias a LGPD, na normativa houve delimitação também sobre (i) governança de dados pessoais, relacionada ao porte da serventia; (ii) nomeação de encarregado e regulamentação da atividade deste, mapeamento e registro de atividades, relatório de impacto, políticas de segurança e informação, criação de procedimentos; (iii) revisão de contratos celebrados entre a serventia e seus funcionários ou terceiros contratados, procedimentos de auditoria; (iv) instruções para o relatório de impacto, medidas de segurança técnicas e administrativas; (v) previsão de treinamento; medidas de transparência e atendimento a direito de titulares; (vi) regramento sobre certidões e compartilhamento de dados com centrais e órgãos públicos.

 

No entanto, ainda há temas sensíveis e controversos como, por exemplo o fato do cargo de encarregado poder ser exercido pelo titular da serventia extrajudicial e a responsabilidade civil advinda; e, o controle imposto pelo provimento a emissão de certidões, que são fundamentalmente públicas, o que acabada se contrapondo ao princípio basilar da atividade notarial e registral e a Lei n. 6.015/1973.

 

Assim, acredita-se que estes, dentre outros pontos, devem ser minuciados e aclarados até pela ANPD (Associação nacional de proteção de dados) por força da competência que lhe é imposta pelo artigo 55-J, inciso XIII, da LGPD.

 

Desse modo, tendo em vista a responsabilidade dos oficiais das delegações de serviço extrajudiciais no que tange ao controle e tratamento de dados, para que se garanta a segurança destes deverão ser observadas as diretrizes do novo provimento 134/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça e normas complementares que se fizerem necessárias nos âmbitos estaduais, com exigência fiscalizatória pela Corregedoria a partir de fevereiro de 2023.

 

A Equipe de Direito Imobiliário, Urbanístico e Proteção de Dados do escritório Goulart Colepicolo Advogados está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

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