Alterações trazidas pela resolução nº 452 de 2022 nos procedimentos de inventários extrajudiciais

19 de julho de 2022 Por Jade Figueiredo Miranda

Em 22 de abril de 2022, foi publicada a Resolução nº 452 pelo Conselho Nacional de Justiça, alterando o art. 11 da Resolução nº 35/2007 do CNJ, que dispõe sobre a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Desde a referida Resolução de 2007, os inventários já não precisam obrigatoriamente ser realizados por via judicial, sendo possível o inventário lavrado diretamente nos Tabelionatos de Notas nos casos em que o viúvo(a) e todos os herdeiros sejam pessoas civilmente capazes. Todavia, o art. 11 da Resolução nº 35/2007, ainda se mostrava omisso, uma vez que permitia apenas a nomeação de interessado, que a partir daí, sub-rogava-se nos poderes de inventariante para conduzir o procedimento no Tabelionato.

A alteração realizada no art. 11 pela Resolução nº 452, porém, trouxe a desburocratização do ato ao possibilitar a nomeação de inventariante em Escritura Pública anterior à partilha, sendo este o passo inicial para realização do procedimento. Com isso, o inventariante nomeado poderá também acessar e levantar valores do espólio para quitar os emolumentos do Tabelionato de Notas e impostos devidos à transmissão da propriedade dos bens para os herdeiros.

Anteriormente, era comum que bancos não permitissem o acesso às informações financeiras do falecido, com a justificativa de proteção ao sigilo bancário, mesmo possuindo o interessado, teoricamente, poderes de inventariante. Atualmente, contudo, está expresso: o inventariante nomeado, não somente poderá requerer relatórios financeiros, como também poderá levantar valores para pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação) e custos de emolumentos cobrados pelo Cartório para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha.

Com esse direito expresso em Resolução espera-se que haja considerável diminuição do tempo gasto para a finalização da partilha, além de ser um facilitador para a obtenção de documentos bancários, como relatórios financeiros, que são de fundamental importância para que os herdeiros tomem ciência dos ativos financeiros deixados pelo falecido.

Ademais, o novo texto pretende desvincular o procedimento dos órgãos do judiciário, já que não se faz necessária a intervenção do juiz para autorizar atos para lavratura de um inventário na via administrativa, o que trouxe ainda mais independência para o procedimento extrajudicial.

Importante esclarecer que a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha não está ligada a nenhum critério locacional, podendo ser realizado em qualquer Cartório de Notas, independentemente da localização dos bens, do último domicílio do falecido ou do local de residência das partes, sendo condição à lavratura que as partes sejam assistidas por advogado, conforme previsto no §2º do art. 610 do CPC.

A Equipe de Direito Imobiliário do escritório Goulart Colepicolo Advogados está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

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