Da presunção absoluta de fraude à execução nos casos de alienação de imóvel após inscrição de débitos em dívida ativa

10 de outubro de 2023 Por Thiago Augusto Garro Ribeiro

Em julgamento ao Recurso Especial de n° 1.141.990, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento que, após a vigência da Lei Complementar n° 118/2005 (que alterou e acrescentou dispositivos ao Código Tributário Nacional), são consideradas fraudulentas as alienações de bens ou rendas do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, independentemente de qualquer tipo de registro na matrícula imobiliária.

A presunção de fraude supramencionada não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Nestes termos, o entendimento do STJ é que, com o advento da Lei Complementar supracitada em 2005, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a inscrição do devedor em dívida ativa, seja municipal, estadual ou federal, para sua configuração.

Por fim, vale ressaltar que, o entendimento do STJ também se aplica aos casos em que há transferências sucessivas do bem, quando a alienação foi realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente, bastando a hipótese legal caracterizadora da fraude.

A Equipe de Direito Imobiliário e Urbanístico do escritório Goulart Colepicolo Advogados está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

Nota com caráter informativo.

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