Em decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos proferida em outubro de 2022, restou fixada tese que determina ser desnecessário o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na homologação da partilha ou da adjudicação, nos casos de procedimentos que tramitam sob o rito do arrolamento sumário.
De maneira genérica, o arrolamento sumário é uma forma simplificada de realizar o inventário e partilha, que tem como objetivo abreviar e facilitar os atos procedimentais e os prazos processuais. O arrolamento sumário está previsto nos artigos 659 a 665 do Código de Processo Civil, sendo requisito para sua instauração, que as partes sejam maiores e capazes, assim como que haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.
A decisão do STJ permite que o ITCMD seja recolhido apenas ao final do procedimento, no momento da transmissão da propriedade dos bens para os herdeiros, o que não era permitido anteriormente, quando se exigia lançamento e comprovação de recolhimento no curso do processo judicial.
Uma vez que o arrolamento sumário tem como objetivo a otimização e celeridade do inventário, é contraditória a exigência de recolhimento de imposto que está diretamente relacionado à transmissão dos bens em ato anterior à divisão e partilha, pois atrasa o andamento do processo sem necessidade, considerando que o registro da transferência de cada bem inventariado, só é realizado após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
Em outras palavras, o fato capaz de gerar o lançamento do ITCMD é a transmissão de um bem por causa mortis ou doação, e por isso, só será necessária a comprovação do recolhimento ao realizar o ato específico de registro no Ofício de Imóveis competente, que transmite a propriedade do bem, momento em que o procedimento entra na fase administrativa, que é posterior e independente do processo judicial.
Importante esclarecer, no entanto, que a prorrogação do prazo para recolhimento do ITCD, não se confunde com a necessidade de recolhimento dos demais impostos incidentes relativos aos bens do espólio e às suas rendas ainda no curso do processo judicial, uma vez que se tratam de impostos distintos cujo fato gerador não está relacionado à transmissão, mas sim, à existência dos bens por si só.
Com a decisão do STJ, os processos que versam acerca da questão delimitada, até então suspensos aguardando a fixação da tese, pretendem voltar ao trâmite normal, devendo ser aplicado o entendimento do STJ no julgamento das causas idênticas pelos tribunais de todo o país.
As equipes de Direito Imobiliário e Cível do escritório Goulart Colepicolo Advogados estão à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.