Decisão do Superior Tribunal de Justiça torna desnecessário recolhimento prévio de ITCMD no arrolamento sumário

28 de abril de 2023 Por Jade Figueiredo Miranda

Em decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos proferida em outubro de 2022, restou fixada tese que determina ser desnecessário o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na homologação da partilha ou da adjudicação, nos casos de procedimentos que tramitam sob o rito do arrolamento sumário.

De maneira genérica, o arrolamento sumário é uma forma simplificada de realizar o inventário e partilha, que tem como objetivo abreviar e facilitar os atos procedimentais e os prazos processuais. O arrolamento sumário está previsto nos artigos 659 a 665 do Código de Processo Civil, sendo requisito para sua instauração, que as partes sejam maiores e capazes, assim como que haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.

A decisão do STJ permite que o ITCMD seja recolhido apenas ao final do procedimento, no momento da transmissão da propriedade dos bens para os herdeiros, o que não era permitido anteriormente, quando se exigia lançamento e comprovação de recolhimento no curso do processo judicial.

Uma vez que o arrolamento sumário tem como objetivo a otimização e celeridade do inventário, é contraditória a exigência de recolhimento de imposto que está diretamente relacionado à transmissão dos bens em ato anterior à divisão e partilha, pois atrasa o andamento do processo sem necessidade, considerando que o registro da transferência de cada bem inventariado, só é realizado após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação.

Em outras palavras, o fato capaz de gerar o lançamento do ITCMD é a transmissão de um bem por causa mortis ou doação, e por isso, só será necessária a comprovação do recolhimento ao realizar o ato específico de registro no Ofício de Imóveis competente, que transmite a propriedade do bem, momento em que o procedimento entra na fase administrativa, que é posterior e independente do processo judicial.

Importante esclarecer, no entanto, que a prorrogação do prazo para recolhimento do ITCD, não se confunde com a necessidade de recolhimento dos demais impostos incidentes relativos aos bens do espólio e às suas rendas ainda no curso do processo judicial, uma vez que se tratam de impostos distintos cujo fato gerador não está relacionado à transmissão, mas sim, à existência dos bens por si só.

Com a decisão do STJ, os processos que versam acerca da questão delimitada, até então suspensos aguardando a fixação da tese, pretendem voltar ao trâmite normal, devendo ser aplicado o entendimento do STJ no julgamento das causas idênticas pelos tribunais de todo o país.

 

As equipes de Direito Imobiliário e Cível do escritório Goulart Colepicolo Advogados estão à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e providências que se fazem necessários.

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