Desde o início da popularização das redes sociais, os limites da responsabilidade das plataformas pelos conteúdos publicados por seus usuários figuram entre os temas mais controversos do ambiente digital. De um lado, está a necessidade de proteger a liberdade de expressão e evitar mecanismos de censura indevida. De outro, cresce a preocupação com a rápida disseminação de conteúdos ilícitos ou nocivos, capazes de causar danos significativos a indivíduos e à coletividade.
No Brasil, a primeira grande baliza normativa sobre o tema foi estabelecida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Ao disciplinar a responsabilidade dos provedores de aplicação, o artigo 19 definiu que as plataformas não possuíam obrigação geral de monitorar ou fiscalizar previamente os conteúdos publicados por seus usuários. Além disso, como regra, sua responsabilização somente poderia ocorrer em caso de descumprimento de ordem judicial específica determinando a remoção do conteúdo.
Na prática, isso significava que, para obter a retirada de determinada publicação, a pessoa afetada normalmente precisava recorrer ao Poder Judiciário e obter uma decisão favorável determinando sua exclusão. Apenas diante do descumprimento dessa ordem é que a plataforma poderia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da manutenção do conteúdo.
Ao longo dos anos, entretanto, a solução adotada pelo Marco Civil da Internet foi alvo de intensos debates. Seus defensores sustentavam que a exigência de ordem judicial constituía uma importante garantia contra remoções arbitrárias e preservava a liberdade de expressão dos usuários. Em sentido oposto, críticos argumentavam que conteúdos manifestamente ilícitos ou perigosos permaneciam disponíveis por longos períodos, produzindo danos muitas vezes irreversíveis às vítimas e à sociedade.
Também ganhou força o argumento de que as plataformas, em determinadas situações, obtêm benefícios indiretos com a manutenção desses conteúdos. Isso ocorre porque publicações capazes de gerar grande repercussão tendem a aumentar o engajamento dos usuários e, consequentemente, a receita obtida pelos provedores. Em situações de impulsionamento, nas quais a plataforma recebe remuneração para ampliar o alcance de determinada publicação, o vínculo econômico se torna ainda mais evidente.
Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas 987 e 533 de repercussão geral, promovendo uma significativa mudança na interpretação do regime de responsabilização das plataformas digitais. A Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do modelo previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, entendendo que sua aplicação estrita já não oferecia proteção adequada diante dos desafios atuais do ambiente digital.
A principal alteração decorrente do julgamento consiste na imposição de deveres mais amplos de prevenção e atuação por parte das plataformas em relação a conteúdos manifestamente ilícitos relacionados a crimes graves. Entre as situações destacadas pela Corte estão conteúdos envolvendo terrorismo, racismo, homofobia, tentativa de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou à automutilação, exploração sexual de crianças e adolescentes, além de outras violações graves de direitos fundamentais.
Nessas hipóteses, as plataformas passam a ter um dever reforçado de diligência na identificação e remoção desses conteúdos, podendo ser responsabilizadas quando permanecerem inertes diante de publicações manifestamente ilícitas, mesmo na ausência de ordem judicial prévia.
Outro aspecto relevante da decisão diz respeito à superação da lógica segundo a qual apenas uma decisão judicial poderia desencadear a responsabilização das plataformas. Em determinadas hipóteses, a omissão diante de notificações extrajudiciais ou diante da evidente ilicitude do conteúdo poderá ser suficiente para caracterizar a responsabilidade do provedor, ampliando os mecanismos disponíveis para a proteção dos direitos dos usuários.
O julgamento também trouxe importantes reflexões sobre os conteúdos impulsionados. Nessas situações, em que a plataforma recebe remuneração para ampliar o alcance de determinada publicação, o STF entendeu que existe um dever de cuidado mais rigoroso quanto ao conteúdo divulgado, especialmente quando relacionado a temas capazes de influenciar o debate público. A lógica adotada pela Corte é que, ao participar economicamente da disseminação da mensagem, a plataforma deixa de ocupar uma posição meramente neutra, assumindo responsabilidades adicionais em relação aos riscos decorrentes de sua circulação.
Na modulação dos efeitos da decisão, foi estabelecido prazo de 60 dias para que as plataformas promovam as adaptações necessárias aos novos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, foi definido que o entendimento da decisão pode ser aplicado a ações judiciais em curso desde que os fatos tenham ocorrido depois do julgamento do mérito do tema de repercussão geral, ocorrido em junho de 2025.
Para os provedores de aplicativo, isto é, as empresas gestoras de redes sociais, a decisão impõe a necessidade de revisão dos mecanismos de governança e moderação de conteúdo. Será fundamental a adoção de critérios claros, transparentes e consistentes para identificação de conteúdos ilícitos, bem como procedimentos eficazes para sua análise e eventual remoção. Também se mostra recomendável a atualização dos termos de uso robustos e das políticas internas claras, de forma a garantir maior previsibilidade aos usuários sobre quais condutas são admitidas, quais conteúdos podem ser removidos e quais consequências podem decorrer do descumprimento das regras da plataforma.
Já para os usuários, especialmente aqueles que utilizam as redes sociais de forma profissional ou como instrumento de atividade econômica, torna-se indispensável compreender as novas regras de moderação e exclusão de conteúdo. Conhecer os critérios adotados pelas plataformas, bem como os mecanismos disponíveis para contestação de remoções indevidas, será cada vez mais importante em um cenário no qual a atuação dos provedores tende a se tornar mais ativa e preventiva.
O julgamento dos Temas 987 e 533 representa uma das mais relevantes transformações do direito digital brasileiro desde a promulgação do Marco Civil da Internet. Embora o debate sobre os limites entre liberdade de expressão, segurança digital e responsabilidade das plataformas esteja longe de ser encerrado, a decisão do STF inaugura uma nova fase regulatória, marcada pela ampliação dos deveres de cuidado das plataformas digitais e pela busca de maior equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a prevenção de danos no ambiente virtual.



