Supremo Tribunal Federal se posiciona quanto a aplicação de medidas coercitivas atípicas nos processos de execução

13 de fevereiro de 2023 Por Ana Carolina Marques Felicio da Cunha

O processo de execução é voltado ao efetivo recebimento do crédito e, com o objetivo de atribuir maior eficácia a esse procedimento, o Código de Processo Civil possibilita a adoção das chamadas medidas atípicas, tais como: apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em concurso público e licitação pública, dentre outros.

 

A lei não exige condições para a aplicação de tais medidas, contudo os Tribunais, por vezes, receiam em aplica-las, sob o entendimento de que possuem caráter sancionatório por restringir o direito de ir e vir do devedor e não assegurar o cumprimento da obrigação.

 

O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema, em 09/02/2023, admitindo a adoção desses meios executivos atípicos desde que haja indícios de que o devedor possua patrimônio para o pagamento do débito e que a decisão judicial seja  fundamentada e adequada ao caso concreto.

 

A decisão encerra qualquer discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, em especial quanto a eventual ofensa aos direitos e garantias individuais do devedor, possibilitando, assim, a aplicação das medidas atípicas nas execuções, atribuindo-lhes maior eficácia.

 

Citado entendimento representa um avanço nos atos de recuperação de crédito, já que, apesar de não serem medidas revestidas de caráter patrimonial, representam meios de se compelir o devedor a buscar uma alternativa para a efetiva satisfação do crédito.

 

ADI 5.941

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