O processo de execução é voltado ao efetivo recebimento do crédito e, com o objetivo de atribuir maior eficácia a esse procedimento, o Código de Processo Civil possibilita a adoção das chamadas medidas atípicas, tais como: apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em concurso público e licitação pública, dentre outros.
A lei não exige condições para a aplicação de tais medidas, contudo os Tribunais, por vezes, receiam em aplica-las, sob o entendimento de que possuem caráter sancionatório por restringir o direito de ir e vir do devedor e não assegurar o cumprimento da obrigação.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema, em 09/02/2023, admitindo a adoção desses meios executivos atípicos desde que haja indícios de que o devedor possua patrimônio para o pagamento do débito e que a decisão judicial seja fundamentada e adequada ao caso concreto.
A decisão encerra qualquer discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, em especial quanto a eventual ofensa aos direitos e garantias individuais do devedor, possibilitando, assim, a aplicação das medidas atípicas nas execuções, atribuindo-lhes maior eficácia.
Citado entendimento representa um avanço nos atos de recuperação de crédito, já que, apesar de não serem medidas revestidas de caráter patrimonial, representam meios de se compelir o devedor a buscar uma alternativa para a efetiva satisfação do crédito.
ADI 5.941